Investimentos em LGPD podem gerar créditos de Pis/Cofins
Empresas podem compensar até 10% do valor gasto
com a sua implementação
Campinas, 29 de
novembro de 2021 - Promulgada em 2018 e em vigor desde o segundo semestre deste
ano, a Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD), que tem como principal objetivo a proteção e transparência na
utilização de dados pessoais, tem obrigado empresas de todos os portes a
investirem na sua implementação. Mas, a grande maioria das companhias
desconhece que até 10% das despesas com a sua implementação pode voltar para o
caixa em forma de geração de créditos de Pis/Confins.
A LGPD criou obrigações
para as empresas em relação ao manuseio e à guarda de informações de terceiros,
especialmente clientes, mas também em relação a fornecedores e colaboradores,
que caso não implementadas, ou se mostrem inadequadas ou insuficientes, poderão
sofrer sanções administrativas, tais como advertência, multas podendo alcançar
até 2% do faturamento da empresa ou mesmo R$ 50.000.000,00 por infração,
sanções essas vigentes desde o último dia 1º de agosto.
Segundo o coordenador
da área tributária do escritório Neves e Maggioni Advogados, de Campinas (SP),
Alexandre Colleoni, parte dos custos com a implantação da Lei, enquadradas como
ferramentas técnicas, e necessária para o cumprimento das exigências, pode
voltar para as empresas em forma de crédito de PIS Cofins, com percentual de
até 10% do total gasto.
Colleoni cita que a
geração de crédito está amparada em decisão tomada pelo Supremo Tribunal de
Justiça (STJ), quando do julgamento do Recurso Especial, que definiu que os
critérios para a conceituação de insumos para fins da geração de créditos na
sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, deverão ser a
essencialidade ou a relevância deste para o desenvolvimento da atividade
econômica da empresa, ou pela negativa, tudo aquilo o que, caso não fosse
empregado, inviabilizaria a atividade produtiva ou a possibilitaria com
substancial perda de qualidade.
Desta forma, resta
incontroverso que os dispêndios utilizados pelas empresas para se adequarem e
manterem a plena observância com os ditames concernentes à LGPD atendem a ambos
os critérios.
Segundo o especialista do escritório Neves e Maggioni Advogados, a legislação beneficia a todas as empresas que tenham incorrido em gastos com investimentos relativos à LGPD relacionados a ferramentas técnicas que permitam o cumprimento das exigências da referida norma. “Deve ser considerado o potencial de gerar crédito calculado sobre esses gastos à alíquota conjugada de 9,25%, além de reconhecer o direito à compensação ou restituição do PIS e da Cofins eventualmente recolhidos a maior nos últimos cinco anos, devidamente atualizados.”
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