Síndrome de Burnout é reconhecida como doença do trabalho. O que muda?
Desde o dia 1º de janeiro de 2022, quando entrou em vigor a nova classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS), a CID-11, a Síndrome de Burnout passou a ser reconhecida como doença decorrente do trabalho, o que aumento os riscos e responsabilidades das empresas.
Antes, a doença era considerada um
problema na saúde mental e um quadro psiquiátrico, mas, com a mudança na
classificação, está oficializada como “estresse crônico de trabalho que não foi
administrado com sucesso”, trazendo explícita a relação da doença com o
ambiente de trabalho.
Na prática, a partir do início desse
ano, os empregados que sofrem de Burnout terão assegurados os mesmos direitos
trabalhistas e previdenciários garantidos àqueles que sofrem acidente do
trabalho típico ou doença profissional equiparada à acidente do trabalho, quais
sejam: abertura de CAT, afastamento pelo INSS (após o 15º dia) com recebimento
de auxílio-doença acidentário, estabilidade de emprego pelo prazo de 12 meses
após alta previdenciária e recebimento dos depósitos de FGTS durante o período
de afastamento.
Por outro lado, os próprios empregados,
a partir da conscientização de que o ambiente de trabalho pode interferir na
sua integridade física e mental e que a empresa é responsável por zelar pela
sua higidez física e mental, poderão exigir uma mudança de postura do
empregador, buscando o Departamento de Recursos Humanos ou canais de
comunicação ou compliance da companhia para denúncias.
O reconhecimento de Burnout como doença
profissional também trará efeito na Justiça do Trabalho, com o ajuizamento de
ações trabalhistas mais assertivas e fundamentadas, visando a responsabilização
da empresa pelo quadro de esgotamento do empregado e o recebimento de
indenizações por danos morais e materiais, manutenção do plano de saúde,
pressionamento, dentre outros.
Portanto, as empresas devem investir em
medidas mitigatórias e de prevenção relacionadas à saúde mental de seus
funcionários, por meio de uma ação integrada entre lideranças, departamento de
Recursos Humanos e Setor de Medicina do Trabalho, para desenvolvimento conjunto
de programas e políticas de prevenção, o que, além de preservar a saúde mental
do trabalhador e evitar passivo trabalhista, contribuirá para o crescimento da
corporação e melhoria da sua reputação organizacional.
TATIANA WEIGAND BERNA RAYEL
Advogada graduada pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – COGEAE e Pós-Graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas - GVLaw. Curso de Extensão em Técnicas de Negociação pela Fundação Getúlio Vargas - GVLaw. Curso de Implementação LGPD pelo Ibijus e MBA de Direito Digital e Proteção de Dados pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Membro da Associação dos Advogados do Estado de São Paulo. Responsável pela área trabalhista, consultiva e contenciosa e pela área de Direito Digital e Proteção de Dados. Experiência em due diligence e implementação de planejamento trabalhista nas empresas, com a implantação de práticas preventivas de litígios e ações de redução do passivo trabalhista existente. Experiência em implementação de medidas de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados nas empresas, além da realização de palestras e treinamento sobre o assunto.
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