Sentença da Justiça Federal autoriza indústria de alumínio a apurar créditos de R$ 33 milhões em Pis/Cofins
Emilio Ayuso Neto, Advogado Tributarista
Campinas, 21 de fevereiro
de 2021 - A Alux do Brasil Indústria e Comércio Ltda, de Nova Odessa (SP),
obteve da Justiça Federal da 3ª Região liminar antecipada de tutela para
apuração de créditos de Pis e Cofins, no valor de R$ 33.038.605,66. A decisão
contra a União Federal foi dada pela 1ª Vara Federal de Piracicaba.
Na sentença, o juiz
explica que “Nos termos do artigo 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e
CONCEDO A SEGURANÇA para autorizar a Impetrante a apurar os créditos de PIS e
COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos e aparas de plástico de papel ou
cartão, de vidro, de ferro ou aço de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo,
de zinco e de estanho, reconhecendo-se o direito de recuperar e compensar os
valores pagos a maior de PIS e COFINS em razão do não apropriação dos créditos
de PIS e COFINS na aquisição de sucatas (desperdícios, resíduos e aparas de
alumínio), correspondentes aos últimos 5 anos, contados retroativamente do
ajuizamento do presente writ, bem como em relação ao período futuro até o
trânsito em julgado deste, com quaisquer outros tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, devidamente acrescidos da taxa referencial
SELIC, desde a data do pagamento indevido até o dia do aproveitamento do
crédito nos termos do art. 170 - A, do Código Tributário Nacional”
Ainda de acordo com a
decisão, a compensação deverá seguir a legislação de regência, a saber: o
artigo 89, §4º da Lei nº. 8.212/91, Instrução Normativa RFB n. 1300, de
21/11/2012 e suas alterações e o artigo 26 da Lei nº 11.457/2007. Fica
facultada a Secretaria da Receita Federal do Brasil a verificação da exatidão
dos valores compensados.
O advogado tributarista
Emilio Ayuso Neto, que atua no caso, afirma que o pedido de mandado de
segurança foi feito com base, principalmente, na inconstitucionalidade dos
artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/05, que proíbe o contribuinte de tomar crédito
de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, ou sucatas. “Importante termos a
premissa de que um modo geral as empresas que apuram seus tributos sobre o
regime denominado Lucro Real estão obrigadas a apurar o PIS e COFINS na
sistemática da não cumulatividade, ou seja, se credencia desses tributos em
suas compras e se debita em suas vendas, devendo pagar o saldo apurado no
encontro dessas contas.
“A Lei nº 11.196/05, em
seus artigos 47 e 48 talvez, com objetivo cristalino de proteção ao meio
ambiente acabou gerando o efeito contrário, pois ao final ficou mais vantajoso
para o contribuinte adquirir seus insumos de empresas extrativistas do que as
empresas que contribuem com a reciclagem, favorecendo o meio ambiente”.
Segundo ele, os artigos
impõem um tratamento tributário totalmente desfavorável aos produtos
reciclados, ofendendo diretamente os princípios constitucionais da não
cumulatividade, proteção ao meio ambiente, isonomia e livre concorrência. “O
credenciamento do PIS e COFINS na aquisição de desperdícios é devido, mesmo que
no momento da aquisição não tenha se sujeitado ao recolhimento”.
Ayuso Neto ressalta, ainda, que os contribuintes que apuram seus tributos sobre o regime denominado Lucro Real e compram desperdícios, resíduos e aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, devem procurar o judiciário para ter o seu direito amparado, pleiteando pelo credenciamento do PIS e COFINS nessas compras, bem como a recuperação desses valores nos últimos 5 (cinco) anos.
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