Processo regulatório e analise de risco ambiental de agrotóxicos no Brasil
Rômulo Penna Scorza Júnior
Pesquisador da Embrapa Agropecuária
Oeste, Dourados, MS
Robson Rolland Monticelli Barizon
Pesquisador
da Embrapa Meio Ambiente, Jaguariúna, SP.
Os agrotóxicos no Brasil são regulados desde a
promulgação do Decreto nº 24.114/1934, onde se estabeleceu as diretrizes e
obrigações para a produção, importação, exportação, comercialização e uso no país.
Posteriormente, a Lei n˚ 7802/1989, regulamentada pelo Decreto nº 4074/2002,
resultou em mudanças importantes na regulação, com a inclusão do órgão
responsável pelo setor de meio ambiente, o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), no processo de avaliação e
registro dos agrotóxicos no Brasil. Atualmente, além do IBAMA, o registro requer
pareceres e avaliações do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento
(MAPA), para as questões de eficiência agronômica, e da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA), para as questões de impacto na saúde humana.
Mais especificamente, o processo de avaliação
ambiental realizada pelo IBAMA compreende duas vertentes, que são: Avaliação do
Potencial Periculosidade Ambiental (PPA) e a Avaliação de Risco Ambiental
(ARA). A PPA se baseia apenas na toxicidade inerente ao agrotóxico e em alguns
testes realizados em laboratório. Portanto, a PPA é uma característica intrínseca
da molécula do agrotóxico, não se levando em consideração se, por exemplo, os
compartimentos ambientais ou organismos não alvo serão expostos com base na
forma de uso do agrotóxico. Já a ARA é uma abordagem mais completa, pois, além
de observar os pressupostos da PPA, também considera os níveis de exposição dos
receptores aos agrotóxicos. Mais ainda, a ARA de agrotóxicos leva em
consideração o modo e a época de aplicação destes compostos, a cultura, o
clima, solo, entre outras variáveis. A ARA do agrotóxico traz mais realismo no
processo regulatório, pois é baseado em ciência. Há um consenso pelas
autoridades regulatórias mundiais (EUA, EU, Austrália, Canadá, e outros países
desenvolvidos) de que a ARA de agrotóxicos é a forma de avaliação para fins
regulatórios mais abrangente entre as metodologias disponíveis, assegurando que
esses produtos possam atender as mais exigentes e modernas diretrizes
ambientais.
O Ibama realiza a ARA de agrotóxicos no Brasil com
base no Decreto n° 4074/02. Isso tem sido feito desde meados de 2011, porém
ainda se encontra em fase de desenvolvimento e implementação. Portanto, há uma urgente necessidade de
definição dos procedimentos da ARA no Brasil, com objetivo de torná-los mais
claros e transparentes, a fim de que possam ser analisados e chancelados pela
comunidade científica.
Em 2017, o IBAMA publicou o Manual da ARA de
agrotóxicos para abelhas, o que mostra que a ARA é tendência de uso pelas
autoridades regulatórias brasileiras (http://www.ibama.gov.br/phocadownload/agrotoxicos/reavaliacao-ambiental/2017/2017-07-25-Manual-IBAMA-ARA-Abelhas-IN0217-WEB.pdf).
Importante salientar que, de forma similar para as abelhas, há necessidade de
elaboração de manual com definição dos procedimentos da ARA para organismos
aquáticos, mamíferos, organismos de solo, aves, entre outros.
Além do mais, uma nova atualização da legislação que
regula o uso destas substâncias está sendo discutida no Congresso Nacional. O
projeto de lei 6.299/2002 traz importantes mudanças no processo de registro dos
agrotóxicos e já está em tramitação no Congresso Nacional (aprovado pela Câmara
de Deputados e aguarda votação no Senado Federal). Dentre as mudanças
propostas, merece destaque a incorporação da avaliação de risco como ferramenta
de tomada de decisão. Desta forma, a PPA seria uma fase preliminar da ARA, que
passa a ser obrigatória no processo de registro dos agrotóxicos.
O grande objetivo da ARA de agrotóxicos é garantir que
o uso de uma determinada substância seja seguro, quando utilizada de acordo com
as condições preconizadas de uso e em consonância com as condições edafoclimáticas brasileiras. A ARA de agrotóxicos envolve
dois componentes, que são a exposição e o efeito. Portanto, somente se
caracteriza a presença de risco quando ambos ocorrerem, ou seja, o organismo
tem de ser exposto a uma concentração que cause efeito tóxico.
Diferentes etapas compõem a ARA de agrotóxicos, que são:
formulação do problema, caracterização da exposição, caracterização dos
efeitos, caracterização do risco e gerenciamento do risco. Em todas essas
etapas é desejável utilizar procedimentos baseados em ciência, ou seja, com
rigor científico para proporcionar maior clareza e segurança. Em cada uma
dessas etapas, decisões devem ser tomadas, mas sempre baseadas em um
compromisso defensável, acordado principalmente pela sociedade e comunidade
científica. Assim, fica evidente que a sociedade participa do processo da ARA, como
por exemplo, opinando sobre o risco aceitável, já que risco zero não existe,
inclusive em nenhuma atividade que realizamos no nosso dia a dia.
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