Receita Federal atualiza norma para arrolamento de bens
Para especialista, limite para pessoa jurídica
deveria ser maior. "Empresas que sofrem arrolamento de bens e direitos, a
depender do faturamento, vão falir ou encerrar irregularmente"
A Receita Federal do
Brasil (RFB) atualizou os procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e
definiu procedimentos para a formalização de medida cautelar fiscal. A
Instrução Normativa (IN) nº 2.091/2022 publicada pelo órgão, revogou a IN
1565/2015.
Segundo a Receita, a
atualização foi necessária para adequar as regras à atual estrutura regimental
da Receita, passando a competência do arrolamento às equipes regionais de
gestão do crédito tributário e direito creditório.
O especialista em Direito Empresarial,
Fernando Brandariz, explica que os requisitos para a cautelar
fiscal continuam sendo os mesmos. “Os débitos devem ser dos tributos
administrados pela Receita Federal e a soma deles deve ser superior a 30% do
patrimônio conhecido e a R$ 2 milhões, simultaneamente.
Pela nova norma, o
patrimônio conhecido da pessoa física é o declarado na DIRPF, sem a dedução de
dívidas e ônus reais, excluídos os bens e direitos em nome de dependentes e
incluídos aqueles em nome do cônjuge ou companheiro em união estável, aplicando
o contrato formalizado entre os companheiros mediante escritura pública.
Já para a pessoa
jurídica, a norma atualizada considera o total do ativo informado no último
balanço patrimonial, registrado na contabilidade, constante da Escrituração
Contábil Fiscal ou da Escrituração Contábil Digital.
O advogado lembra que,
tanto na instrução revogada quanto na atual, existe a previsão para substituir
o bem ou direito arrolado.
“A grande dificuldade
que existia e continua a existir refere-se aos bloqueios online de conta
corrente do sujeito passivo, quando a atividade dele é de intermediação como
bancos e administradora de bens. O valor que está em conta não é 100% dele e o
sistema de bloqueio de valores não consegue identificar o valor corresponde a
esse sujeito”, diz o advogado
Brandariz entende que
os requisitos deveriam ser diferentes para pessoa jurídica. Para ele, aumentar
o valor do débito ajudaria os empresários a ter um fôlego a mais e não uma
preocupação em não atingir os limites de débitos e sofrer o arrolamento de bens
e direitos.
“Muitas empresas têm
esse valor de passivo e sofrendo arrolamento de bens e direitos, a depender do
faturamento, não terá outra consequência a não ser a falência ou o encerramento
irregular”, concluiu o especialista.
Fonte: Fernando Brandariz, mestrando pela Escola Paulista de Direito (EPD), especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Metropolitanas Unidas (UNIFMU), Direito Empresarial, Direito Internacional e Law of Masters (LLM) pela Escola Paulista de Direito (EPD), presidente da Comissão de Direito Empresarial da subseção Pinheiros OAB/SP e membro da comissão de juristas do Senado Federal para estudos sobre a reforma do Código Comercial.
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