Sociedades médicas que atuam no cuidado oncológico publicam carta aberta em defesa de caráter não restritivo do Rol da ANS
Especialistas acreditam que em um contexto no
qual o STJ decida a favor do Rol taxativo, será ainda mais difícil para médicos
e pacientes obterem os cuidados necessários
São Paulo, junho de 2022 – No próximo dia 08 acontecerá o retorno
do julgamento pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que analisa se o Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) será exemplificativo ou taxativo.
Em decorrência da discussão, sete sociedades brasileiras que atuam no cuidado
oncológico publicaram uma carta aberta em defesa de caráter não restritivo do
Rol. São elas: Sociedade Brasileira de Cirurgia Oncológica (SBCO); Sociedade
Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC); Sociedade Brasileira de Radioterapia
(SBRT); Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR);
Sociedade Brasileira de Patologia (SBP); Sociedade Brasileira de Radiologia
Intervencionista e Cirurgia Endovascular (SOBRICE) e a Sociedade Brasileira de
Medicina Nuclear (SBMN).
De acordo com definição da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
garante e torna público o direito assistencial dos beneficiários dos
respectivos planos, contemplando procedimentos considerados indispensáveis ao
diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças, em cumprimento ao disposto
na Lei
nº 9.656, de 1998. O Rol é considerado taxativo quando há uma lista definitiva (limitada) de
procedimentos que devem ser, obrigatoriamente, oferecidos pelas operadoras
privadas de saúde; e exemplificativo
quando leva em consideração apenas uma amostra com alguns
exemplos dos itens que devem ser pagos pelos planos, podendo haver outros fora
da lista que também devam ser cobertos.
Em sua última atualização, vigente entre
02/01/2018 a 31/03/2021, o Rol da ANS estabeleceu o direito à cobertura para 18
novos procedimentos, entre exames, terapias e cirurgias, que atendem diferentes
especialidades, e a ampliação de cobertura para outros 7 procedimentos,
incluindo medicamentos orais contra o câncer. Mas, mesmo com essa revisão, o
processo de incorporação no Rol está em descompasso com a produção científica
em oncologia - o que impacta no acesso dos pacientes aos procedimentos que
reúnem evidências consolidadas.
Quando um paciente recebe o diagnóstico
de câncer, o tempo é crucial. Embora tumores mais indolentes permitam uma
janela de tempo em que a falta de acesso imediato ao tratamento não impacte em
sua qualidade de vida, na maioria dos casos, a doença tem um comportamento
agressivo e a falta de cobertura reflete, diretamente, na piora da doença.
Outro agravante é que, além da demora na incorporação de novos medicamentos, há
também a ausência de incorporações relacionadas à cirurgia e à radioterapia.
Uma possível votação a favor do Rol taxativo é motivo de preocupação, pois pode
resultar em maior obstáculo para que os pacientes, mesmo com evidência
científica e laudo médico em mãos, consigam obter procedimentos requeridos na
justiça.
A decisão sobre a mudança, que estava com
pedido de vista coletiva desde fevereiro deste ano, é muito aguardada, pois já
poderá ser utilizada por tribunais ordinários dando base para futuros
julgamentos.
Confira na
íntegra a carta assinada pelas sete sociedades:
Rol da ANS: taxativo ou exemplificativo?
Posicionamento conjunto das Sociedades
Brasileiras Da Linha de Cuidado Oncológico
Está em debate no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal
em todo o território nacional, dois recursos que avaliam se o Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
tem caráter taxativo ou exemplificativo.
O rol da ANS é uma lista com diversos
tipos de medicamentos e procedimentos – muitos deles fundamentais para o
controle ou até cura do câncer – que os planos de saúde devem cobrir. Ele é
considerado taxativo quando
há uma lista definitiva (limitada) de procedimentos que devem ser,
obrigatoriamente, oferecidos pelas operadoras privadas de saúde; e exemplificativo quando
leva em consideração apenas uma amostra com alguns exemplos dos itens que devem
ser pagos pelos planos de saúde, podendo haver outros fora da lista que tenham
que ser cobertos.
As entidades signatárias desta carta,
nomeadamente Sociedade Brasileira de Cirurgia Oncológica (SBCO); Sociedade
Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC); Sociedade Brasileira de Radioterapia
(SBRT); Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR);
Sociedade Brasileira de Patologia (SBP); Sociedade Brasileira de Radiologia Intervencionista
e Cirurgia Endovascular (SOBRICE) e Sociedade Brasileira de Medicina Nuclear
(SBMN) acompanham atentamente as discussões sobre os julgamentos de recursos de
pacientes de planos de saúde que tiveram partes da cobertura dos seus
tratamentos negadas por não constarem no rol da ANS.
De acordo com esses recursos, foram
consideradas abusivas as cláusulas contratuais que excluíram procedimentos
prescritos pelo médico. Segundo essa interpretação, a rejeição a qualquer
procedimento recomendado por um médico caracterizaria conduta abusiva das
operadoras de planos de saúde, ainda que não previsto no contrato de seguro e
no rol da ANS. Isso porque a essência do contrato de plano de saúde seria
assegurar o cuidado necessário para a recuperação do paciente. Dessa forma, a
lista da agência reguladora seria exemplificativa.
Por outro lado, a ANS e as operadoras
dos planos de saúde defendem o caráter taxativo, ou exaustivo, do rol,
baseando-se no entendimento do plano de saúde como um contrato, com o pagamento
da importância devida, a oferta de garantias na eventual ocorrência de sinistro
e o reconhecimento da existência de um risco estimado. A equivalência entre
esses elementos contratuais garantiria a sustentabilidade do sistema de saúde
suplementar.
Na prática, o rol da ANS tem sido
considerado taxativo pelo órgão regulador e os planos têm se
negado, frequentemente, a oferecer tratamentos e tecnologias que não constem
dele, o que não raro leva pacientes à judicialização. Por outro lado, o
entendimento histórico dos tribunais do país, que são predominantemente
favoráveis a uma interpretação mais ampla, considera a lista de procedimentos
como referência exemplificativa. A maioria deles possui jurisprudência
consolidada em favor de um rol exemplificativo. A decisão do STJ que está em
debate, no entanto, pode alterar essa realidade.
Sendo assim, estas Sociedades Médicas
reafirmam sua defesa histórica por processos decisórios que privilegiem o profissional médico da
saúde suplementar e seus pacientes que não podem esperar por
longos períodos até que o cuidado de que necessitam seja oferecido. Viemos de
um trabalho de longa data pela defesa de melhorias no rol da ANS,
para que sua revisão e atualização ocorra de forma célere para atender as
necessidades dos pacientes assistidos pelos planos de saúde brasileiros.
Igualmente, a defesa dessa celeridade nunca prescindiu da avaliação de
tecnologias em saúde (ATS), e nossos especialistas têm participado ativamente
dos processos de incorporações de tecnologias ao rol fornecendo as melhores
evidências científicas para as tomadas de decisão por parte dos gestores
públicos.
Nos manifestamos pela ampliação da
discussão a respeito desta interpretação jurídica e firmamos posição em defesa
de caráter não restritivo,
podendo este servir como um balizador de condutas e nunca como um limite pétreo
do cuidado. Reconhecemos a necessidade da sustentabilidade do sistema de saúde
suplementar e, por isso, sugerimos que o STJ module sua decisão, legitimando a
realidade atual: rol deve
ser prestigiado sempre que possível e sua atualização deve ser mais célere e
com a discussão técnica com as Sociedades de Especialidades. No entanto,
se a via judicial for a saída encontrada pelo paciente para assegurar seu
acesso ao tratamento recomendado pelo seu médico, que o juiz possa analisar
caso a caso, podendo entender que em determinadas situações, a
ANS não deu a resposta mais adequada para a sociedade.
Para os profissionais médicos, pacientes
e seus familiares saberem da existência de excelentes recursos contra o câncer
e não poderem utilizá-los, simplesmente por imposições de padrões
administrativos, deslegitimadas pela comunidade médica, não deixa de ser um
cerceamento de direitos.
Dr. Héber Salvador de Castro Ribeiro
Presidente da SBCO – Sociedade Brasileira de Cirurgia
Oncológica 2021 – 2023
Dr. Paulo Marcelo Gehm Hoff
Presidente da SBOC -Sociedade
Brasileira de Oncologia Clínica 2021-2023
Dr. Marcus Simões Castilho
Presidente da SBRT - Sociedade Brasileira de Radioterapia 2021-2023
Dr. Valdair Francisco Muglia
Presidente Colégio Brasileiro de
Radiologia 2021-2022
Dra. Katia Ramos Moreira Leite
Presidente da SBP - Sociedade Brasileira de Patologia 2020-2022
SOBRE A SBOC – SOCIEDADE
BRASILEIRA DE ONCOLOGIA CLÍNICA
A Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC) é a entidade nacional que representa mais de 2,6 mil especialistas em oncologia clínica distribuídos pelos 26 estados brasileiros e o Distrito Federal. Fundada em 1981, a SBOC tem como objetivo fortalecer a prática médica da oncologia clínica no Brasil, de modo a contribuir afirmativamente para a saúde da população brasileira. É presidida pelo médico oncologista Prof. Dr. Paulo M. Hoff.
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