Um ano do Marco Legal das Startups
Artigo
por Eduardo Felipe Matias e Cassio Spina*
Neste
mês de junho, a Lei Complementar 182/2021, conhecida como “Marco Legal das
Startups”, completa um ano de sua promulgação. Vale a pena, por isso, fazer um
balanço dos erros e acertos dessa legislação criada com o objetivo de promover
o empreendedorismo inovador no Brasil.
Ao contrário de outras leis com a mesma finalidade encontradas em outros países
e mesmo no Brasil para outros setores, o Marco Legal das Startups brasileiro
não adotou nenhum tipo de estímulo fiscal, sendo esse provavelmente o seu maior
defeito, principalmente em um país em que a carga e as obrigações tributárias
excessivas sufocam os negócios e pior ainda: mantendo uma situação de distorção
no tratamento tributário para captação de investimento pelas startups.
A única medida desse tipo que havia sobrevivido ao período de discussão do
projeto de lei que deu origem ao Marco Legal era a prevista em seu artigo 7º,
que possibilitava a compensação de perdas e eventuais ganhos apurados pelo
investidor em startups, como ocorre, inclusive, com os investimentos em ações
de empresas listadas em bolsa de valores, de menor risco e maior liquidez. Essa
disposição, no entanto, foi vetada quando da aprovação do Marco Legal das
Startups, veto esse que, recentemente, poderia ter sido derrubado no Congresso
Nacional, oportunidade que foi perdida, mantendo uma situação de desequilíbrio
no tratamento tributário.
A essa distorção se soma outra, da mesma espécie, que embora tenha sido objeto
de discussão durante o processo de construção da LC 182, também não foi
resolvida. Esta consiste no fato de que os investimentos em startups recebem o
mesmo tratamento fiscal dos fundos de renda fixa – sem falar em outras
aplicações, como as letras de crédito imobiliário e do agronegócio, que são
isentas. Mais uma vez neste caso, é evidente a tendência a que o investidor
acabe optando por, em vez de alocar seus recursos em um negócio nascente e de
maior risco, fazê-lo em aplicações mais seguras ou com menor tributação. O
resultado, com isso, é o oposto a aumentar a oferta de capital para o
empreendedorismo inovador, que o próprio Marco Legal das Startups elenca como
uma das razões de sua existência.
Não foi adiante, também, a proposta de que as startups pudessem optar pelo
regime do Simples Nacional sem precisarem se submeter a algumas das proibições
que atingem outras empresas – como a de serem constituídas na forma de sociedades
anônimas, o que permitiria que as startups adotassem um tipo societário que é
considerado pelos investidores como mais atraente e, ainda assim, pudessem
aderir a esse regime fiscal mais adequado ao seu porte.
Na área trabalhista, fracassou a tentativa de regular os planos de opção de
compra de ações (stock options), o que conferiria maior segurança jurídica a
uma prática que é muito importante para o setor, ainda mais neste momento em
que a difusão do trabalho à distância e a baixa oferta e alta procura por mão
de obra especializada podem levar as empresas brasileiras a perderem talentos
para concorrentes estrangeiras que ofereçam esse mesmo benefício.
Isso não significa, é claro, que a nova lei não tenha trazido alguns pontos
positivos. É o caso das disposições voltadas a simplificar as regras aplicáveis
às sociedades anônimas, ou daquelas que visam promover a criação dos chamados
“sandboxes regulatórios”, ambientes experimentais com condições especiais
simplificadas nos quais os órgãos competentes podem autorizar temporariamente o
teste de modelos de negócios e tecnologias inovadoras. Destaca-se, também, o
novo regime especial de contratação de soluções inovadoras pela administração,
que já vem sendo adotado em alguns casos e que tem o potencial de propiciar
ganhos de escala às startups que tenham produtos e serviços capazes de trazer
respostas para desafios do setor público.
Logo, o Marco Legal das Startups trouxe algumas vitórias, mas ainda há um longo
caminho pela frente se quisermos assegurar um ambiente de negócios para essas
empresas no País que as torne globalmente competitivas, lembrando que o Brasil
é o único país dos BRICS que ainda não adotou as políticas recomendadas pela
OCDE de estímulo para atração de investimentos para startups. Para atingir essa
meta, é necessário resgatar, por meio de novos projetos, pontos importantes que
ficaram de fora da LC 182/21. Caso contrário, comeremos poeira nessa corrida
que, baseada em tecnologia e inovação, é cada vez mais veloz. Precisamos ter
pressa.
*Eduardo Felipe Matias e Cassio Spina lideram o Comitê de Startups da
Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES)
Sobre os autores
Cassio Spina
é Engenheiro eletrônico formado pela Escola Politécnica da USP, foi
empreendedor por 25 anos na área de tecnologia, atualmente exercendo a
atividade de advisor em inovação, fusões e aquisições (M&A) e Corporate
Venture; atua ainda como investidor anjo em startups e conselheiro de empresas.
É o fundador e Presidente (pro-bono) da Anjos
do Brasil, organização sem fins lucrativos de fomento ao investimento anjo
e Senior Director da ACE Cortex, consultoria de inovação, Corporate Venture e
M&A. Também é colunista/colaborador de diversas publicações, mentor
Endeavor, autor dos livros “Dicas e Segredos para Empreendedores” e "Investidor-Anjo
- Como Conseguir Investimento para seu Negócio", membro dos Comitês:
CEICS-VC da ABVCAP, do Conselho de Economia Digital e Inovação (CEDI) da
FECOMERCIO/SP e da Comissão de Startups do IBGC, sendo Professor em Governança
para Startups do IBGC e Coordenador Líder do Comitê de Startups da ABES -
Associação Brasileira das Empresas de Software e Criador do curso de "Board
Advisor de Startups". Site
Cassio Spina
Eduardo Felipe Matias
é Sócio da área empresarial do escritório Elias,
Matias Advogados, que abrange a área de Inovação e Startups e visiting
scholar na Universidade de Stanford, na California. Coordenador do livro “Marco
Legal das Startups: Lei Complementar 182/2021 e o fomento ao empreendedorismo
inovador no Brasil”, foi nomeado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações e pela União Europeia para conduzir o estudo “Sharing
Good Practices on Innovation”. Duas vezes ganhador do Prêmio Jabuti nas
categorias Economia, Negócios e Direito, pelos livros “A Humanidade e suas
Fronteiras: do Estado soberano à sociedade global” e "A Humanidade contra
as Cordas: a luta da sociedade global pela sustentabilidade", e autor de
mais de 100 artigos publicados em diversos meios de comunicação do País. Doutor
em Direito Internacional pela USP, onde também se graduou. Pós-doutorado pela
IESE Business School, na Espanha, D.E.A. em Direito Internacional pela
Universidade de Paris II Panthéon-Assas, foi visiting scholar na Columbia
University em Nova York e na Universidade da California – Berkeley. É
Vice-Presidente da Comissão de Startups da OAB/SP e Líder do Comitê de Startups
da Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES). LinkedIn: Eduardo
Felipe Matias
Sobre a
ABES
A ABES (Associação Brasileira das Empresas de Software) tem como propósito
contribuir para a construção de um Brasil mais digital e menos desigual, no
qual a tecnologia da informação desempenha um papel fundamental para a
democratização do conhecimento e a criação de novas oportunidades para todos.
Nesse sentido, tem como objetivo assegurar um ambiente de negócios propício à
inovação, ético, dinâmico, sustentável e competitivo globalmente, sempre
alinhado a sua missão de conectar, orientar, proteger e desenvolver o mercado
brasileiro da tecnologia da informação.
Atualmente,
a ABES representa aproximadamente 2 mil empresas, que totalizam cerca de 85% do
faturamento do segmento de software e serviços no Brasil, distribuídas em 24
Estados brasileiros e no Distrito Federal, responsáveis pela geração de mais de
210 mil empregos diretos e um faturamento anual da ordem de R$ 80 bilhões em 2020.
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Relacionamento: +55 (11) 2161-2833.
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