Herança: o que acontece quando um dos irmãos não quer vender o imóvel?
Coordenador do curso de Direito da Universidade
Cruzeiro do Sul explica o que deve ser feito quando os herdeiros possuem
divergências de opinião em relação a propriedade
São Paulo,
11 de julho de 2022 – O patrimônio é um bem extremamente
valioso, pois oferece proteção e segurança a milhares de pessoas. Mas quando a
matriarca ou patriarca da família vem a falecer, esse pode virar uma grande dor
de cabeça, sendo o motivo de diversas disputas e brigas judiciais. Isso porque
nem todos os herdeiros possuem o mesmo interesse. Por exemplo, alguns querem
vender um imóvel, enquanto outros preferem conservar a propriedade dos pais.
Mas quando esse conflito é gerado, o que deve ser feito?
Segundo o coordenador do curso de Direito da Universidade
Cruzeiro do Sul, Prof. Me. Wellington Ferreira de Amorim, quando acontece o
falecimento, os bens da herança são considerados indivisíveis, até que ocorra a
partilha decorrente de um inventário, que pode ser judicial ou extrajudicial.
“Havendo o interesse na venda de uma parte, um quer vender a sua parte e outro
não, aquele que pretende vender tem a obrigação de oferecer primeiro aos demais
coerdeiros (irmãos, sobrinhos), sob pena de ineficácia da venda a terceiros.
Para evitar problemas, o ideal é que a oferta aos demais seja feita por
escrito. É difícil vender uma parte (fração de direito do vendedor) de um imóvel
na prática, mas é algo juridicamente possível”, explica.
O especialista esclarece que se um dos
herdeiros se recusa a vender, é possível realizar uma cobrança judicial de uma
ação de extinção de condomínio (domínio comum entre as pessoas), na qual o Poder
Judiciário decreta o fim do imóvel e a alienação judicial (venda) através de
leilão.
“Para que o leilão ocorra, o juiz nomeia
um perito para avaliar o bem. É uma situação que pode trazer prejuízos a todos
herdeiros, pois a dinâmica dos leilões (praça) é a seguinte: O juiz designa
duas datas para as praças (nome dado para leilão judicial de imóveis). Na
primeira praça, o valor mínimo para venda é o da avaliação feita pelo Perito do
juízo, atualizado até o dia da praça. Já em segunda praça, o Código de Processo
Civil autoriza que o bem seja arrematado por valor superior a 50% do valor da
avaliação. Se a arrematação ocorrer na segunda praça, certamente será por valor
inferior ao da avaliação, o que pode causar dores de cabeça a todos os
herdeiros”, aclara o docente.
Além do fato de um dos irmãos não
concordar com a venda, existe outro fator que pode impedir a realização. “O que
pode impedir é o fato de não haver herança, ou seja, só podemos dizer que
existe um bem após a apuração das obrigações do falecido, que é quando acontece
a análise de todos os débitos e créditos da pessoa que faleceu, dito de forma
geral; remanescendo saldo positivo, este saldo será a herança”, comenta.
O coordenador do curso de Direito da
Universidade Cruzeiro do Sul completa: o que ocorre é que muita gente não faz o
inventário por conta das dívidas, com o receio de perderem o imóvel, já que o
valor das dívidas da pessoa falecida é maior do que o valor do bem deixado. “É
importante lembrar que os credores têm legitimidade para requerer a abertura do
processo de inventário, do contrário a venda se complica no futuro.”
Irmãos que
investem ou constroem no terreno dos pais podem ficar com uma parte maior no
ato da venda?
Se um dos herdeiros faz reformas no
imóvel de boa-fé, ou seja, fez benfeitorias com vistas ao melhoramento, ele tem
direito à indenização pelas acessões feitas, de acordo com as regras do Código
Civil. Podem ser elas as úteis, como facilitar o uso do bem, as necessárias,
como conservação, e as voluptuárias, consideradas de luxo. “Não se trata de
ganhar mais, e sim de ser indenizado pelo valor gasto no imóvel ou terreno”,
explica.
Mas no caso da construção no terreno da
mãe ou do pai, o nome que se dá é acessão, o que não se confunde com a
benfeitoria, que é o melhoramento em alguma construção existente. “Se um dos
herdeiros constrói no imóvel e exerce a posse de forma exclusiva, ou seja, não
permite que os demais possam morar no mesmo imóvel, os demais têm direito de
fruição, que decorre da propriedade e assegura aos proprietários fruir da
coisa, ou seja, tirar-lhe proveito, por exemplo, alugar”, diz Wellington.
O especialista fala que com o
impedimento de exercício da posse aos demais, é possível exigir uma indenização
correspondente à violação do direito de fruição. “Calcula-se o valor do aluguel
do imóvel e divide-se pela quantidade de herdeiros, que poderão cobrar a sua
parte daquele que estiver exercendo a posse com exclusividade”.
Por fim, o professor ressalta que o
acordo é sempre o melhor caminho para os herdeiros. “Por mais que haja alguma
animosidade entre os herdeiros, é sempre bom que se recordem daquele velho
ditado: um mal acordo é sempre melhor do que uma boa briga. Como vimos, se
houver uma ação de extinção de condomínio com a consequente alienação judicial
de bens, a venda poderá ocorrer por até 50% do valor, o que causará prejuízo a
todos”, finaliza.
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