Precatórios: União poderá ter que devolver R$ 18 bi
Para advogado, "ainda que tenha havido o
cancelamento pretérito, subsiste o direito do vencedor em demandas judiciais
contra a União"
O Supremo Tribunal
Federal (STF) considerou inconstitucional a Lei Federal nº 13.463/2017, que
permitia o cancelamento de recursos destinados ao pagamento de precatórios e de
Requisições de Pequeno Valor Federais (RPV), depositados há mais de dois anos e
não levantados pelo credor, e a transferência, pelos bancos, para a conta do
Tesouro Nacional.
A Corte declarou a
inconstitucionalidade material do dispositivo por concluir que “a lei, ao
deslocar a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior
ao cancelamento automático, consagra procedimento que viola a Constituição”,
disse em seu voto a ministra Rosa Weber, relatora, acompanhada pela maioria.
O advogado, doutorando em Direito Público
e sócio do Lara Martins Advogados, Rafael Arruda, fala da importância da
decisão para os credores. “Além de afastar embaraços ao
recebimento de valores que lhes são devidos pela União, o credor não terá que
movimentar o aparato judicial, com solicitação de nova expedição, em
procedimento burocrático e tendencialmente moroso”, disse o advogado.
O advogado destaca que
após decisão do STF não há prazo para retirada de precatórios e RPVs. “Agora,
com a declaração de inconstitucionalidade da medida, deixa de haver prazo para
tal resgate não levando eventual inércia do destinatário da verba ao
cancelamento da ordem de pagamento”.
A União, que amparada
pela Lei reverteu ao Tesouro valores desde 2017, poderá ter que devolver cerca
de R$ 18,7 bilhões. Com isso, aventa-se a possibilidade do pedido de modulação.
Arruda entende que a modulação, nessas circunstâncias, não é completamente
relevante.
“Ainda que tenha havido
o cancelamento pretérito de precatórios e PRVs, subsiste o direito do vencedor
em demandas judiciais contra a União para obter o que lhe é devido. A coisa
julgada continua a prevalecer e, claro, deve ser respeitada. Portanto, é de se
esperar que o STF não calibre os efeitos da decisão para que ela só passe a
valer daqui para frente, e, sim, que a nulidade da norma retroaja à edição da
Lei nº 13.463/2017”, conclui o advogado.
Fonte: Rafael Arruda, advogado, doutorando em Direito Público pela UERJ e sócio do Lara Martins Advogados.
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