Emenda constitucional altera regras e prioridades no pagamento dos precatórios
Por Dra. Pâmela Alvina Rodrigues Fonseca
O precatório é a forma de pagamento
utilizado em condenações judiciais contra a Fazenda Pública, em âmbito Federal,
Estadual e Municipal e o pagamento também poderá ser feito por requisições de
pequeno valor (RPV).
Em âmbito federal, a inclusão do valor
em RPV obedece a quantia máxima de 60 salários-mínimos, ou seja, os valores
expedidos dentro desse limite, serão pagos conforme disposto no Código de
Processo Civil que determina o pagamento no prazo máximo de dois meses,
contados desde a entrega da requisição.
O Estado de São Paulo também obedece ao
período do prazo máximo de dois meses para pagamento, mas o valor é definido
por lei própria estadual, que atualmente prevê condenações de até 440,214851
Ufesps (o equivalente a R$ 14.073,67 em 2022) sendo pagas por meio de RPVs e
quem possuir valores excedentes para o recebido, este será feito por meio de
precatório.
A Emenda Constitucional 114, ao editar o
Art. 107-A do ADCT prevê a seguinte ordem de preferência no pagamento dos
precatórios nas condenações da Fazenda Pública:
- 8º Os pagamentos em virtude de
sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão
realizados na seguinte ordem:
I - obrigações definidas em lei como de
pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal;
Sendo eles os valores inferiores a 60
salários-mínimos, no caso da União ou 440,214851 Ufesps (o equivalente a R$
14.073,67 em 2022).
II - precatórios de natureza alimentícia
cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60
(sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com
deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo
do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
Os precatórios de natureza alimentícia
são aqueles que se originam de processos que discutem salários, vencimentos,
proventos, pensões, benefícios previdenciários, indenizações por morte e
invalidez.
Quanto às doenças graves, o Art. 6º, XIV
da Lei 11.052/2004 possui um rol taxativo, ou seja, definido e sem margem
para a interpretação, denominando os portadores de doença grave como moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose).
Já a lei de nº 13.146/2015, em seu Art.
2º define as pessoas com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao triplo do montante fixado em
lei, é importante observar que o saldo remanescente deste valor vai para a fila
comum de precatórios, sem ordem de prioridade, não ocorrendo duplo
favorecimento em razão do mesmo crédito.
III - demais precatórios de natureza
alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como
obrigação de pequeno valor;
IV - demais precatórios de natureza
alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo;
V - demais precatórios."
Os incisos de III – V, utilizam o valor
também como ordem de preferência, observando os pré-requisitos anteriores.
Para receber esses valores, é necessário
observar se o precatório foi expedido até o exercício de 02/04/2023, por
exemplo, o prazo para os envolvidos receberem é até o próximo exercício, ou
seja, 31/12/2024 e o que for apresentado posteriormente a essa data, a partir
de 03/04/2023 deverão ser pagos até 31/12/2025, conforme dispõem a alteração da
EC 114.
O Tribunal de São Paulo, em seu sítio
eletrônico, dispõe que a ordem dos pagamentos deve obedecer aos mesmos
critérios. Primeiro são pagas as prioridades – pessoas com mais de 60 anos, com
doenças graves ou com deficiência. Em seguida os precatórios alimentares
e, depois, os não alimentares.
Assim, as pessoas que se enquadram no rol taxativo expresso na legislação em vigor, munidos com provas documentais suficientes para comprovarem a prioridade, podem solicitar ao advogado responsável pelo seu processo a requisição de sua prioridade, sendo um procedimento simples e muito favorável na fila de recebimento.
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