O controle de jornada do teletrabalho e do regime híbrido aos olhos da MP 1.108/2022
O controle de jornada do teletrabalho e do
regime híbrido aos olhos da MP 1.108/2022
Por Jessica Rios, advogada da área
Cível, Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados.
Com o significativo aumento na
quantidade de empregados trabalhando de forma remota na conhecida modalidade
“home office”, em especial nos últimos dois anos devido à pandemia
provocada pela Covid-19, criou-se uma necessidade
de alterar as antigas regras acerca do teletrabalho. Para isso, foi necessário
estruturar um novo sistema híbrido de contratação, com a possibilidade de o
trabalhador prestar serviços de forma remota e presencial.
Assim, a edição da Medida Provisória
(MP) 1.108/2022 trouxe diversas alterações no regime de teletrabalho, como a
possibilidade de o empregado prestar serviços por “jornada” ou por “produção ou
tarefa”, sendo que a primeira modalidade exige controle de jornada enquanto a
segunda não traz essa obrigatoriedade . Além disso, a MP incluiu a
possibilidade de aplicação do trabalho telepresencial aos menores aprendizes e
estagiários.
O controle de jornada dos trabalhadores
que prestam serviços de forma remota será realizado conforme o controle dos
demais funcionários, ou seja, aplicando-se as regras definidas no artigo 74,
§2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe acerca da
obrigatoriedade do controle de jornada, com anotação da hora de entrada e saída
do funcionário, em registro manual, mecânico ou eletrônico.
A alteração na lei pela MP 1.108/2022
também objetiva criar uniformidade com o entendimento de diversos tribunais
brasileiros, que estão apontando a obrigatoriedade de registro de jornada dos
funcionários que trabalham de forma remota quando há uso de tecnologia que o
permita.
Com a nova regra, havendo a
possibilidade de registrar os horários de trabalho de forma eletrônica pelo
funcionário que trabalha remotamente, o monitoramento e controle de jornada
passa a ser obrigatório.
Dessa forma, o empregado que trabalha em
home office passa a seguir as mesmas regras da jornada de trabalho que os
demais funcionários presenciais , devendo realizar o trabalho em horário
definido em contrato, sendo devidas horas extras quando exceder -o horário de
expediente.
Contudo, a MP determina que o uso das
ferramentas digitais necessárias ao exercício do trabalho fora da jornada do
trabalho não poderá ser considerado como tempo à disposição, prontidão e
sobreaviso, salvo se existir previsão em contrário expressa em acordo
individual, contrato de trabalho ou norma coletiva.
Ressalta-se que o regime de teletrabalho
realizado com prestação de serviços por “produção ou tarefa” não será aplicado
às regras acerca do controle de jornada.
Além da possibilidade de realizar o controle
de jornada dos funcionários, a Medida Provisória trouxe alterações na definição
de trabalho remoto, criando a possibilidade de existência de regime híbrido,
que permite a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de
maneira preponderante ou não, ou seja, sem que haja exigência de que o serviço
seja realizado de forma integralmente remota ou integralmente presencial.
O novo entendimento permite que o
trabalhador remoto possa comparecer de forma habitual ao estabelecimento
comercial para realização de atividades específicas de forma a não
descaracterizar o trabalho remoto.
Vale destacar que, para aplicação do
regime de teletrabalho, é obrigatório que o empregador estipule essa modalidade
expressamente em contrato, não havendo a necessidade de especificar as tarefas
que serão realizadas.
Ainda conforme o entendimento da Medida
Provisória, a realização do regime de teletrabalho não responsabiliza o
empregador pelas despesas referentes ao seu retorno para o regime presencial de
trabalho.
Atualmente a Medida Provisória
1.108/2022 foi aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão e encontra-se
com prazo aberto ao Presidente Jair Bolsonaro até 02/09/2022 para vetar ou
sancionar o projeto de lei.
As alterações visam garantir maior segurança jurídica ao empregador, considerando que não será necessário realizar controle de comparecimento do funcionário à empresa, de maneira a evitar a descaracterização do teletrabalho.
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