Afinal, o que são mandatos coletivos?
*Por Alexandre Rollo
Mandatos coletivos
seriam aqueles exercidos, ainda que extraoficialmente, por duas ou mais pessoas
de forma compartilhada. Esse modelo de mandato eletivo vem se tornando cada vez
mais frequente, a ponto de a Justiça Eleitoral reconhecer sua existência ao
autorizar que na urna eletrônica possa figurar o nome do candidato (um só),
acrescido da “designação do
grupo ou coletivo social que apoia sua candidatura”.
Apesar
desse reconhecimento tácito feito pela Justiça Eleitoral, é importante que se
diga que os mandatos coletivos não estão amparados nem pela Constituição Federal,
nem pelas normas infraconstitucionais, o que confere a eles uma característica
extraoficial. Ou seja, na prática, trata-se de espécie de “ficção científica”.
O mandato coletivo tem como ponto de partida a união de pessoas em torno de uma
só candidatura. Ou seja, haverá um “candidato oficial” que, ao vencer as
eleições, exercerá o mandato coletivamente, conforme acordo estabelecido no
início da campanha eleitoral. O candidato é uma só pessoa.
As
condições de elegibilidade e hipóteses de inelegibilidade são aferidas em
relação a esse “candidato oficial”. Não existe, portanto, candidatura coletiva.
A candidatura é uma só, o nome na urna será de uma só pessoa e a fotografia da
urna será dessa única pessoa. O resultado da eleição proclamará um só eleito,
essa única pessoa será diplomada e tomará posse.
A atuação
parlamentar em cada Casa Legislativa, também, é exercida por uma só pessoa.
Cada Estado, por exemplo, tem um número determinado de Deputados Federais. Esse
número não se altera em caso de mandato coletivo. Quem vota no Parlamento é o
“candidato oficial” (agora eleito). Quem tem direito a voz e voto no Parlamento
é o “candidato oficial”. Ou seja, o “candidato oficial” será uma espécie de
porta voz das demais pessoas que componham o mandato coletivo.
O grupo,
no entanto, poderá decidir internamente as questões a serem votadas no
Parlamento, para que esse porta voz registre a decisão coletiva, quando da
sessão da Casa Legislativa. As presenças e ausências do parlamentar levam em
conta o “candidato oficial”. Já os subsídios poderão ser compartilhados entre
os membros do mandato coletivo, mas o nome que constará como recebedor será o
do “candidato oficial”.
Parece ser
uma forma democrática de compartilhamento dos atos de campanha, dos custos da
campanha e do posterior exercício do mandato eletivo. A grande questão que
poderá gerar problema, e que por ser nova não possui precedentes formados, será
no caso de desentendimento entre as pessoas que integram o mandato coletivo,
desentendimento esse que poderá ser resolvido em perdas e danos já que o
mandato eletivo coletivo pertence, ao fim e ao cabo, a apenas uma pessoa.
Alexandre Rollo – Advogado especialista em Direito Eleitoral, Conselheiro Estadual da OABSP, Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.
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