Com a proximidade da Copa do Mundo, volta a discussão em torno dos direitos de arena e de imagem dos atletas
Especialista comenta polêmicas em torno da
remuneração por esses direitos distintos
A Copa do Mundo do
Qatar começa no próximo dia 21 de novembro -- e volta à pauta uma das questões
mais polêmicas e debatidas do Direito Desportivo: o recebimento de valores a
título de direitos de arena e de imagem de todos os atletas profissionais.
Para entender o porquê
da polêmica, é preciso diferenciar esses direitos, pois têm entendimentos
jurídicos distintos. “Ambos são relacionados à imagem da pessoa, mas não são
exclusividade do mundo do esporte”, observa o advogado e especialista em
Direito Desportivo Felipe
Augusto Loschi Crisafulli, do escritório Ambiel Advogados.
Ele explica que, em
linhas gerais, “o direito de imagem é a exteriorização da personalidade do
indivíduo no meio social -- e engloba toda expressão da personalidade humana,
desde a imagem propriamente dita até a voz, os gestos e outras expressões
dinâmicas do sujeito”. O direito de imagem se estende à utilização da imagem
dos jogadores em álbuns de figurinhas como o da Copa do Mundo.
Já o direito de arena
se refere “à transmissão audiovisual -- radiodifusão, internet etc -- das
imagens das pessoas que participam de um espetáculo numa arena”. A arena é um
espaço como um estádio ou casa de shows destinado à realização de determinadas
atividades desportivas ou culturais, por exemplo.
“Logo, o direito de
imagem é inato e inerente a todo ser humano, mas o direito de arena só existe
quando o indivíduo participa de algum evento com transmissão audiovisual”,
resume Crisafulli.
A polêmica entra em
campo quando se fala em remuneração por esses direitos. Como se dá esse
pagamento? O especialista explica. “O direito de imagem será remunerado por
aquele que, licenciando o direito de seu uso, esteja obrigado a pagar determinada
quantia em favor do titular do direito. No âmbito do esporte, a praxe é haver
um contrato entre a entidade de prática desportiva e o atleta, ou a empresa por
ele constituída e intitulada a negociar o seu direito de imagem, por meio do
qual o clube paga ao jogador -- ou à empresa -- determinada quantia a título de
licenciamento do direito de uso, gozo, fruição e exploração da sua imagem. Já o
direito de arena é pago por aqueles -- canais de televisão e de streaming, por exemplo --
que adquirem, junto aos titulares (no caso do esporte, as entidades de prática
desportiva), o direito de transmitir o espetáculo.”
Crisafulli acrescenta
que, por força legal, 5% do montante pago devem ser repassados aos sindicatos
de atletas profissionais, para que distribuam, em partes iguais, aos
esportistas participantes do espetáculo, salvo convenção coletiva dizendo algo
diferente. “Em relação especificamente ao futebol, a legislação estabelece que
os sindicatos recebem os valores diretamente dos canais de transmissão e terão
até 72 horas para fazer o repasse aos jogadores, incluídos os titulares e
reservas.”
Os diversos que
conflitos, historicamente, surgiram a partir dessa temática estão ligados a
algumas questões: à natureza jurídica do direito, isto é, se se trata de parcelas
de natureza civil/indenizatória ou de natureza trabalhista/remuneratória (pela
legislação atual, ambas são reconhecidas como verbas civis/indenizatórias); ao
percentual cabível aos esportistas (o direito de imagem, pela Lei Pelé, está
limitado a 40% do total remuneratório; o de arena variou de 20%, no passado,
aos atuais 5%). Polêmicas surgem também “quanto ao direito de arena: à sua
titularidade, ao modo do seu pagamento aos atletas, à possibilidade da sua
extensão aos árbitros e demais partícipes do evento”, enumera o especialista.
“De todo modo, ao fim e
ao cabo, quase todas essas discussões têm cunho mais legislativo do que
propriamente jurídico, de modo que muitas vezes as discussões fogem do alcance
do jurista e ficam mais na seara da política”, conclui.
Fonte:
Felipe
Augusto Loschi Crisafulli, do Ambiel Advogados, bacharel em Direito pela
PUC-Rio (Brasil); mestre em Ciências Jurídico-Políticas, com menção em Direito
Constitucional, e doutorando em Direito Civil, ambos pela Universidade de
Coimbra (Portugal) e com linha de investigação na área do Direito Desportivo.
Professor convidado de cursos de Direito Desportivo. Coordenador do livro
“Direito Econômico Desportivo” (LTr, 2019).
Autor de diversos artigos
jurídicos e colaborador em obras e periódicos publicados no Brasil e no
exterior. Nominado ao Prêmio AmoEsportes de 2020 na categoria Melhor
Profissional do Direito Desportivo. Membro efetivo da Comissão Especial de
Direito Desportivo da OAB/SP (triênio 2019-2021), do Instituto Brasileiro de
Direito Desportivo (IBDD) e do Grupo de Estudos do IBDD.
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