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Sage IOB Responde | Emprego

Emprego

1. Na empresa em que trabalho haverá mudança de todos os sócios. Neste caso, os direitos trabalhistas que adquiri durante a gestão dos antigos sócios serão afetados?

Não. A mudança na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos trabalhistas que os empregados adquiriram. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 10, deixa essa questão bem clara ao dispor que: “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”.

2. O empregado foi contratado para trabalhar com uma jornada diária de oito horas e uma hora para que ele possa realizar a sua refeição. Entretanto, o horário de refeição não está sendo concedido. Existe alguma penalidade para tal fato?

Sim. A legislação trabalhista estabelece que quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto na CLT, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71, parágrafo 4º da CLT).

3. O empregado recebe salário-família e se afasta por motivo de doença, chegando a receber o benefício de auxílio-doença previdenciário do INSS. Neste caso, a quem cabe o pagamento do salário-família?

A legislação previdenciária estabelece que no mês do afastamento do empregado o salário-família será pago integralmente pela empresa. Durante o período em que o empregado permanecer afastado, a Previdência Social efetuará o pagamento, o qual se dará até a cessação de benefício pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício (artigo 360, parágrafo 2º da IN nº 77/15).

4. Uma mulher pode ser contratada para executar atividade que exija força muscular superior a 20 quilos?

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que é vedado empregar uma mulher em serviço que demande o uso de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho continuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional. É importante ressaltar, contudo, que não está compreendida na determinação da legislação a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou de quaisquer aparelhos mecânicos (artigo 390 da CLT).

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