CDL Uberlândia entra com ação coletiva contra a União
Entidade pede a restituição de valores pagos indevidamente de ICMS com base de cálculo do PIS e Cofins
Em julgamento realizado no dia 13 de maio, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e Cofins. Com isso, a União terá que devolver às empresas os impostos pagos a mais a partir de 15 de março de 2017. Ainda segundo a decisão do STF, o cálculo do valor a ser compensado deve ser feito com base no ICMS destacado nas notas fiscais e não no imposto efetivamente pago, como pretendia a União.
De acordo com a CDL Uberlândia, o objetivo da ação coletiva é restituir ao caixa do associado um tributo que foi pago indevidamente. Os associados, com esta medida, poderão posteriormente realizar seus pedidos de compensação sem o risco de terem os valores questionados pela Fazenda Pública em razão da diferença de entendimentos relacionados ao valor a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Podem participar da ação coletiva, as empresas associadas com o regime de tributação no Lucro Real ou Presumido. Para solicitar a restituição dos valores pagos, a empresa deverá preencher o formulário de interesse, disponível no site da CDL Uberlândia, e aguardar o contato para realizar a adesão formal à ação e às condições de honorários acordadas.
Segundo o advogado que representa a CDL Uberlândia nessa ação, Dr. Maxwell Ladir Vieira, empresas do Simples Nacional não se enquadram na ação. “Só os tributos recolhidos a partir de 15 de março de 2017 estarão sujeitos à restituição. Os valores a serem restituídos vão depender muito de cada associado, mas são muito significativos. Uma empresa, por exemplo, que fatura R$ 300 mil por mês recupera cerca de R$ 250 mil se vender em Minas Gerais e for lucro real, ou seja, praticamente um faturamento mensal”, explica o advogado.
Cálculos
A empresa que recolhe Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e que não está no Simples Nacional também recolhe duas contribuições sociais denominadas PIS e COFINS. Estas duas contribuições são calculadas sobre o faturamento, ou seja, antes de qualquer dedução desta base de cálculo, o que inclui o próprio ICMS na referida base.
Por exemplo, considerando um faturamento de R$ 300.000,00 por mês desde março de 2017 (período a partir do qual é possível a restituição para quem promover a ação) tem-se um faturamento de R$ 15.000.000,00 (50 meses). Sobre este valor, tem-se COFINS e PIS de 3,65% (lucro presumido) ou 9,25% (lucro real), que perfaz R$ 537.500,00 ou R$ 1.387.500,00, respectivamente.
Considerando que a alíquota de ICMS seja 18%, então na composição daquele valor de R$ 15.000.000,00 seriam R$ 2.700.000,00 de ICMS. Aplicando-se a oportunidade aqui apresentada e excluindo-se o ICMS da base de cálculo da COFINS, então cairia para R$ 12.300.000,00. Aí se calcularia o PIS e a COFINS, que se for a 3,65% seria R$ 448.950,00 ou se for a 9,25% seria R$ 1.137.750,00, implicando em uma recuperação de R$ 96.750,00 (para alíquota de 3,65%) ou R$ 249.500,00 (para alíquota de 9,25%).
Para mais esclarecimentos, entre em contato com a assessoria jurídica da CDL Uberlândia pelo número (34) 3239-3497.
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