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4 perguntas e respostas sobre Utility Tokens

Advogada explica em detalhes como o Utility Tokens se enquadra no aspecto tributário

Viviane Torres. Advogada na Torres & Torres Sociedade de Advogados, especializada em Direito Empresarial e Tributário 

Os criptoativos seguem em ritmo acelerado ao redor do mundo, a adoção desses ativos virtuais, seja para fins de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, possui a ideia de substituir o dinheiro físico para bens de trocas ou serviços.

Dentro do amplo rol de instrumentos caracterizados como criptoativos – criptomoedas, tokens, stablecoins, protocolos de consenso, plataformas de blockchain, entre outros –, existem os Utility Tokens, ou tokens de utilidade, que foram criados para cumprir propósitos específicos dentro de uma plataforma. É uma classe de tokens que tem como finalidade primária viabilizar ao seu detentor acesso a determinada plataforma, rede, projeto ou serviço. 

Além de serem benefícios em formato digital, geralmente emitidos em quantidade pré-determinada e armazenados em blockchain pública, os tokens podem servir como meio de troca (permuta) para a aquisição de produtos e serviços. Todo pagamento realizado por meio diverso de dinheiro, e que inclui também a utilização de bens, caracteriza-se como permuta, conforme dispõem os artigos 104, III, 315, 318, 481 e 533 do Código Civil, e, sendo a transação considerada alienação para fins contábeis e tributários.

Para esclarecer as dúvidas sobre os tokens de utilidade, a advogada Viviane Torres, do escritório Torres & Torres Sociedade de Advogados,, especializada em Direito Empresarial e Tributário, responde algumas perguntas em relação ao aspecto tributário: 

 

1- Os Utility Tokens podem viabilizar acesso às determinadas plataformas de qual maneira?

Pode acontecer na forma de moeda de jogos, "combustível" para aplicativos descentralizados, cupons de pré-venda, benefícios para colaboradores, ingressos, programas de fidelidade e, inclusive, prêmios.

2- Sob o aspecto tributário, existe tributação quando o token de utilidade é transferido ao adquirente do token para a finalidade de acesso a um produto ou serviço? 

Essa etapa não configura transação de caráter especulativo, e por esse motivo não há que se falar em tributação. O token cumpre exatamente a função para o qual foi projetado.

Exemplo: Uma empresa adquire um pacote de serviços, com quantia determinada de tokens, cada qual custando R$1,00, e o transfere a um colaborador, a título de premiação. 

3- Mas e se esse mesmo token for negociado no mercado pelo valor de R$ 1,50?  Ou, ainda, o colaborador que recebeu o token o tenha utilizado para consumo ou para troca por moeda fiduciária?

Nestes casos, há a figura clara de fato gerador. E o colaborador, por haver recebido o token a custo zero, teria então o ônus de tributá-lo integralmente, ou seja, considerar a plena valorização do ativo no momento da transação – sem, contudo, perder de vista os limites de isenção.

4- Quando o realizador da operação passa a ter a obrigação de apurar os ganhos de capital para fins de recolhimento do IR?

Quando o token de utilidade é realizado, ou seja, utilizado para fins de troca por produtos ou serviços, ou, ainda, convertido por dinheiro.

 

Sobre Viviane Torres

Viviane Torres, Advogada na Torres & Torres Sociedade de Advogados, especializada em Direito Empresarial e Tributário com a colaboração da Ana Paula Rabello, Contadora e autora do blog Declarando Bitcoin. Autora do livro ‘Como declarar bitcoin e outros criptoativos no Imposto de Renda’.

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