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Do Novíssimo Estatuto da Pessoa com Câncer e o Veto Desumano do Presidente da República


* Dr Marcelo Válio

O Estatuto da Pessoa com Câncer, Lei 14238/2021 entrou em vigência através da publicação da edição desta segunda-feira passada do Diário Oficial da União.

Referido Estatuto indica como direitos fundamentais da pessoa com câncer o diagnóstico precoce, o tratamento universal adequado e equânime, com informações objetivas e transparentes sobre o tratamento e doença, bem como assistência social e jurídica e prioridade no atendimento.

Outrossim, passa a ser direito fundamental o acolhimento pela própria família, em detrimento de abrigo ou instituição de longa permanência, exceto para carentes. Ademais, é direito agora a presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento. Em caso de crianças e adolescentes doentes foi assegurado o atendimento educacional em classe hospitalar ou em regime domiciliar, conforme o interesse da pessoa e sua família, e nos termos do respectivo sistema de ensino.

Além disso, a lei previu a garantia de atendimento e internação domiciliares no âmbito do SUS.

Ainda no Estatuto houve a indicação de objetivos e princípios em benefício dos doentes com câncer no sentido de respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade e à não discriminação, o diagnóstico precoce e a sustentabilidade dos tratamentos, o estímulo à prevenção, e a promoção da articulação entre países, órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e tratamento da doença.

Assim, em resumo, a nova lei considera como direitos fundamentais da pessoa com câncer:

– obtenção de diagnóstico precoce;

– acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo;

– acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;

– assistência social e jurídica;

– proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;

– presença de acompanhante durante o atendimento e o tratamento;

– tratamento domiciliar priorizado;

– atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse do doente e de sua família.

E a lei considera como deveres do Estado:

– promover ações e campanhas preventivas da doença;

– garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde;

– promover avaliação periódica do tratamento ofertado ao paciente com câncer na rede pública de saúde e adotar as medidas necessárias para diminuir as desigualdades existentes;

– estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento à pessoa com câncer;

– estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços na prevenção, no diagnóstico e no combate à doença;

– promover processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam nas fases de prevenção, de diagnóstico e de tratamento da pessoa com câncer;

– capacitar e orientar familiares, cuidadores, entidades assistenciais e grupos de autoajuda de pessoas com câncer;

– organizar programa de rastreamento e diagnóstico que favoreça o início precoce do tratamento.

Trata-se de um excelente avanço legislativo aos doentes com câncer, todavia e indo na contramão à ciência, a norma sofreu um veto do presidente Jair Bolsonaro no artigo que obrigava o Estado a garantir "o acesso de todos os pacientes a medicamentos mais efetivos contra o câncer”.

A Secretária-geral da Presidência justificou que esta nova obrigação ao Estado conflitaria com as atuais diretrizes terapêuticas em oncologia. Contudo, o referido veto restringe o tratamento através de medicação mais efetiva aos doentes e não seguirá o que mais moderno surgir para o tratamento em âmbito mundial.

Trata-se de veto cruel e que poderá limitar a vida de um doente com câncer.A motivação do veto é vergonhosa e demonstra que a preocupação não é a vida do paciente com câncer, mas seguir diretrizes engessadas em oncologia sem se preocupar com a evolução dos medicamentos contra essa doença que é uma das que mais mata brasileiros.

Outro absurdo na justificativa do veto presidencial era que feria o interesse público.

Assim, o veto é a explicação do "mais do mesmo" do que o Presidente da República pensa quanto aos direitos humanos nacionais, ignorando a ciência mais moderna no tratamento do câncer e que poderia evitar milhares de mortes de brasileiros com câncer.

Sorte que o artigo vetado pelo Excelentíssimo Presidente ainda poderá passar a vigorar se afastado o veto por deputados e senadores em sessão conjunta do Congresso. Ficamos na esperança do afastamento do veto desumano do Presidente da República.

 

Sobre o professor pós doutor Marcelo Válio: graduado em 2001 PUC/SP, Marcelo Válio é especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP, pós doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós doutorando em direito pela Universidade de Salamanca (Espanha), e é referência nacional na área do direito dos vulneráveis (pessoas com deficiência, autistas, síndrome de down, doenças raras, burnout, idosos e doentes).  

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