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Decisão liminar do Judiciário como alternativa para contribuintes que aguardam decisões na Receita Federal

Leandro Nagliate, advogado tributarista
Divulgação

A morosidade da administração tributária federal em proferir decisões sobre análise de petições, impugnações e recursos administrativos tem se convertido em grande problema para o contribuinte brasileiro. Diante deste cenário, que em muitas medidas representa para as empresas comprometimento da saúde financeira e dos investimentos, não resta ao contribuinte outra alternativa, a não ser obter no Judiciário uma ordenação para que a Receita Federal analise imediatamente pedidos administrativos já encaminhados.

Quando se trata de ter reconhecido créditos aos quais as empresas têm direito, a busca pela intercessão do Judiciário tem se tornado bastante corriqueira no Brasil. Recentemente, por meio de uma decisão liminar da Justiça Federal, tendo como órgão julgador a 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto, a Receita Federal passou a ter prazo determinado, no caso 30 dias, para analisar os pedidos de restituição e compensação que encaminhamos em benefício da Susman Construção e Manutenção Ltda.

No caso específico desta empresa, sediada em São José do Rio Preto (SP), que atua no ramo da construção civil e presta serviços em todo o território nacional, há pedidos que, há quase três anos, aguardam para ser analisados. Mais uma vez, vale destacar: a demora da Receita Federal em apreciar os pedidos de restituição e compensação de créditos afronta a Constituição e os preceitos legais. Para a empresa significa prejuízo e comprometimento de sua capacidade produtiva.

Como de praxe, anteriormente a empresa havia feito o Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DECOMP). Mas, diante da demora da Receita em se manifestar, nosso escritório elaborou, na condição de procuradores, um instrumento processual adequado para garantir o direito à análise e julgamento dos processos administrativos.

De acordo com o artigo 97 da Instrução Normativa/RFB nº 1.810/18, a Receita Federal tem o prazo máximo de 30 dias úteis para a análise dos pedidos de compensação (PER/DCOMP).

Ao apresentar a demanda em nome da Susman Construção e Manutenção, pretendíamos obter ordem judicial no sentido de compelir a Receita Federal a proferir decisão definitiva nos pedidos de compensação dos valores retidos anteriormente, referente à contribuição previdenciária que foi efetuada na fonte pelos tomadores de serviço.

Em nossa argumentação, evidenciamos que “a não apreciação/julgamento e a sua restituição sem a devida atualização pela Taxa Selic fere o direito líquido e certo da empresa, vez que já ultrapassado o prazo legal para apreciação dos pedidos administrativos”.

A partir da decisão que obtivemos da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto como órgão julgador, o Mandado de Segurança, o rito escolhido, mostrou-se adequado. Com isso, o Delegado da Receita Federal do Brasil no município paulista terá 30 dias para proferir sua decisão.

Considerando a apuração do tempo de retenção dos valores e a impossibilidade de realização a restituição/compensação administrativa, destacamos a urgência que a empresa de construção civil tem em ver seus créditos reconhecidos.

Da mesma forma que esta empresa que representamos, outros contribuintes brasileiros suportam atualmente a alta carga tributária que compromete diretamente a sanidade financeira das corporações. Some-se a isso a retração da economia provocada pela pandemia. Nosso empenho é para que os direitos do contribuinte sejam respeitados e sempre apoiados em sólidas bases legais.

 

*Leandro Nagliate – OAB/SP 220.192. Advogado formado em 2003 pela PUC de Campinas, é especialista em direito canônico, previdenciário e tributário. Leandro é sócio da Nagliate e Melo Advogados, em Campinas.

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