Lei do Superendividamento: você sabe do que se trata?
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Apesar do nome
particularmente não tão atrativo, o objetivo da Lei Federal 14.181/2021 – em
vigor desde julho de 2021 – é positivo e traz importantes alterações e
inclusões ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Estatuto do Idoso, as quais
visam auxiliar na prevenção e tratamento do superendividamento.
E o que seria o
superendividamento? É aquela situação extrema, na qual o consumidor – frisa-se,
de boa-fé – por questões diversas, se encontra em situação de
insolvência, ou seja, não mais consegue adimplir suas dívidas, vencidas e
vincendas, sem que prejudique seu próprio sustento e de seus familiares e
outros dependentes, pois seus rendimentos são inferiores às dívidas
contraídas.
Considerando o
cenário mundial de caos econômico, o aumento da inflação, desemprego e
fechamento de empresas, a retomada da economia – ainda que não esteja tão ruim
quanto se esperava em razão da crise global – é lenta e tem afetado a vida
econômica de todos os brasileiros. A consequência direta foi que o endividamento
das famílias e comprometimento de renda bateram recorde. O saldo das dívidas
correspondeu a 49,4% da renda acumulada em 12 meses – é o que indicou o
levantamento do Banco Central apresentado em 28/12/2021, conforme divulgado na
Folha de São Paulo – coluna Mercado.
Com isso, é possível
que a quantidade de consumidores em situação de superendividamento alcance
números elevados. E é justamente para auxiliar essas pessoas em busca da melhor
solução – tanto para elas quanto para os credores – que foi promulgada a
referida norma.
Em resumo, a Lei
possibilita que as pessoas nessa situação possam buscar perante o Judiciário a
renegociação em bloco de suas dívidas, através da realização de conciliação com
todos os credores, visando a criação de um plano de pagamento que seja factível
e possível de ser honrado.
A Lei tem origem
principiológica e segue os objetivos desenhados pelo CDC, ou seja, mesmo que
venha para garantir o pagamento e proteger o detentor do crédito, o faz de
forma com que o consumidor-devedor possa participar ativamente das negociações,
sugerindo e indicando a melhor maneira para conciliar necessidade e dever de
pagamento, através de um plano de pagamento – com prazo máximo de cinco anos.
Todos os credores,
daqueles créditos passíveis de negociação de acordo com a legislação, deverão
comparecer ao ato conciliatório, sob pena de – caso injustificadamente ausentes
– terem o crédito suspenso e a interrupção dos encargos de mora. Além disso,
caso o consumidor tenha condições claras de apresentar o real valor devido
será, então, imposta a adesão à forma de pagamento definida na audiência e
somente após a quitação dos débitos perante os credores que tenham se feito
presentes.
Mas, evidente que a
Lei não quer criar uma cultura de inadimplência, por isso deixa especificados
quais são os créditos passíveis de negociação, assim como a exigência que
somente o consumidor de boa-fé poderá valer-se da benesse legal e desde que os
produtos ou serviços não sejam considerados supérfluos de valor alto. Conforme
disposto no §3º do art. 54-A “(...) não se aplica ao consumidor cujas dívidas
tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos
celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram
da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto
valor.”.
Além disso, a
legislação tem pontos específicos no sentido de incentivar a educação
financeira e a prática do crédito responsável, mediante consciência econômica e
planejamento, de modo a possibilitar a aquisição dos bens e serviços
necessários sem comprometimento do sustento próprio e de seus
dependentes.
É o exemplo de norma
que demonstra que a complexidade das relações jurídicas e suas peculiaridades
demanda uma visão ampla, mas, ainda assim, específica, a fim de que a solução
legal consiga contemplar todos os envolvidos de forma individualizada e
resguardando sua posição e direitos, através da manutenção da segurança
jurídica.
*Anelise Roberta Belo Bueno Valente é advogada no escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica e gestora da equipe Smart Law.
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