Empresas devem ou não recolher o Difal em 2022?
Especialista orienta empresas sobre
recolhimento do tributo após polêmica envolvendo o diferencial de alíquotas do
ICMS
Um imbróglio
judicial vem causando insegurança jurídica e fiscal às empresas quanto ao
pagamento do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS. Tudo porque a Lei
Complementar 190/2022, que deveria ter sido publicada em 2021, só recebeu a
sanção presidencial em 4 de janeiro de 2022.
A dúvida é se
o tributo deverá ser recolhido conforme previsto na nova lei (90 dias após sua
publicação) ou somente a partir de janeiro de 2023, seguindo um dos princípios
constitucionais em matéria tributária no Brasil, o da anterioridade tributária.
Por ele, é vedado aos estados cobrarem tributos no mesmo ano em que foi
publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Alguns estados vão além e não têm
observado sequer o período de 90 dias, exigindo o recolhimento desde janeiro de
2022.
O contador e sócio da Consulcamp, Diego
Santos, observa que as empresas vêm seguindo rumos diferentes. “As empresas estão com muitas dúvidas.
Há as que estão recolhendo para depois, caso seja possível, discutir um ressarcimento
no futuro. Há quem não esteja recolhendo, mas não sabe avaliar os riscos, e
outras buscando o poder judiciário para obter maior segurança jurídica”,
explica.
A orientação
dada pelo especialista é a de buscar orientação jurídica, considerando a divergência
de regras entre os estados. Em São Paulo, por exemplo, o governo estadual
informou que passará a cobrar o tributo a partir de abril, após os 90 dias
previstos na lei complementar. Outros estados exigem o Difal desde janeiro,
enquanto outros ainda não se pronunciaram oficialmente.
a regra válida em seu estado (Foto: Freepik)
Algumas
empresas, no entanto, vêm conseguindo na Justiça a suspensão da cobrança do
diferencial de alíquotas do ICMS no exercício de 2022. Na última semana, por
exemplo, a 14ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo concedeu
liminar a uma empresa que comercializa peças para aparelhos eletroeletrônicos. “Em caso de dúvidas, consulte os
assessores jurídicos de sua empresa e, se for o caso, impetre uma ação judicial
para discutir o momento correto da cobrança”, aconselha o
especialista. “É também
possível fazer o depósito judicial do Difal, evitando ser surpreendido
posteriormente em caso de insucesso com a ação”, complementa.
Difal
O
diferencial de alíquotas (Difal) é cobrado desde 2016 nas vendas interestaduais
para empresas que vendem suas mercadorias para consumidores finais não
contribuintes do ICMS (pessoas físicas, construtoras e hospitais, por exemplo),
conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. O texto previa a divisão do
ICMS entre o estado de origem e o de destino das mercadorias. “Antes da emenda, se uma pessoa da Bahia
adquirisse um produto pela internet de uma empresa de São Paulo, por exemplo, o
ICMS ficava integralmente no estado de origem do estabelecimento vendedor”,
explica o contador Diego Santos. “E o estado onde o consumo ocorria, ficava sem
nada”, completa.
Com a evolução do e-commerce e o crescimento das vendas pela internet é que foi criada uma divisão do ICMS entre os estados para todas as operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto. No início de 2021, no entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que seria obrigatória uma lei complementar para regulamentar a divisão do ICMS entre os estados. Com isso, foi editada a Lei Complementar 190/22, que vem causando a polêmica entre o pagamento ou não do tributo no ano de 2022.
Diego Santos, contador e
sócio da Consulcamp
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