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Cremesp envia fiscalização ao Hospital Bela Vista

Local é destinado preferencialmente ao atendimento e internação de pessoas em situação de rua

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) enviou ontem (7), pela manhã, fiscalização ao Hospital Bela Vista, localizado no centro da cidade. A instituição é destinada, preferencialmente, ao atendimento e internação de pessoas em situação de rua, atuando, principalmente, em casos de emergência.

Na vistoria, os profissionais de saúde informaram aos fiscais do Cremesp que as pessoas em situação de rua, em emergência psiquiátrica, são encaminhadas por meio da UPA Vergueiro, AME Sé e PS Barra Funda, para internação involuntária. No entanto, ao chegar no hospital, o paciente passa por avaliação médica para ver se, de fato, há necessidade de internação e, em caso negativo, é liberado.

Em situações nas quais o médico considere necessária a internação, é preenchido um formulário de comunicação de internação involuntária com os motivos que justificam a decisão do profissional, que é, posteriormente, enviado ao Ministério Público, no prazo de 72 horas.

O hospital conta com 88 leitos de internação geral, 10 de psiquiatria e 20 de UTI.

Casos indicados para internação

O Hospital Bela Vista possui um documento preliminar de Plano Assistencial. As internações psiquiátricas seguem as seguintes indicações:

  • Risco de suicídio iminente (R.S)
  • Risco de homicídio iminente (R.H)
  • Risco de agressão iminente (R.A)
  • Risco de exposição moral (R.M)
  • Por reagudização de quadros psiquiátricos
  • Para esclarecimento do diagnóstico (quando, por exemplo, não se tem certeza do diagnóstico)

 

Sendo assim, nem todos que chegam involuntariamente ao hospital são encaminhados à internação, salvo aqueles que apresentam algum dos quadros expostos acima.

Vale ressaltar que a instituição de saúde afirmou que, até o momento, não houve nenhum caso de internação compulsória, ou seja, por determinação de juiz.

Esclarecimentos

O Hospital Bela Vista tem sido fortemente relacionado à internação involuntária de dependentes químicos, encabeçada pela Prefeitura de São Paulo. No entanto, é preciso esclarecer alguns pontos:

 

  1. A instituição atende, preferencialmente, pessoas em situação de rua, sendo ou não dependentes químicos;
  2. O hospital atende emergências psiquiátricas, podendo ser decorrentes do uso de drogas, por exemplo, ou não;
  3. O paciente só será internado involuntariamente se apresentar algum dos quadros descritos no Plano Assistencial ou se estiver em emergência psiquiátrica;
  4. As internações são previstas para durar de 10 a 20 dias. Passado esse período, o paciente é encaminhado ao CAPs
  5. Dependentes químicos que não possuem quadro psiquiátrico grave, dentro dos previstos pelo Plano Assistencial, não são internados

 

Visão do Cremesp

A posição do CREMESP passa pelo respeito ao código de ética médica, principalmente em seus artigos 22, 23, 24,25 31 e 32 no assunto em pauta, além de considerar o que a lei 13.840/19 traz sobre internações voluntárias e involuntárias.

Nesta última, em que pese haver a solicitação da família ou do representante legal ou mesmo de servidores públicos da área da saúde ou atenção social, a avaliação inicial é do médico, que vai verificar as condições físicas e psíquicas do indivíduo, somente indicando o que for pertinente ao caso avaliado. Somente será involuntária se o paciente não reunir condições psíquicas de expressar seu desejo e em existindo risco à sua integridade, que necessite de tutela ou curatela para aquele momento, o que pode acontecer, por exemplo, quando a pessoa está intoxicada ou em franco surto psicótico. Porém, assim que melhorar do quadro, terá condições de manifestar sua vontade e dizer se deseja prosseguir com o tratamento proposto.

Não cabe ao médico impor ou convencer qualquer pessoa a submeter-se a quaisquer tratamento que não seja da livre e espontânea vontade do indivíduo. Para isso existe o TCLE (termo de consentimento livre esclarecido). E ele pressupõe o entendimento, por parte do paciente, do que está sendo prescrito e orientado.”

Abaixo, os artigos citados do Código de Ética Medica:

 

É vedado ao médico:

Capítulo IV Direitos humanos

Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.

Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou co- nhecimentos que as facilitem.

 

Capítulo V

Relação com pacientes e familiares

É vedado ao médico:

Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.

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