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União Federal permite a utilização de prejuízo fiscal em transação tributária

Bárbara Pommê Gama e Karina Camilo Lopes*

Desde 2020, grandes devedores podem regularizar seus débitos tributários por meio da celebração de Acordo de Transação Individual. Em 22/06/2022, a Lei da Transação, que regulamentou a matéria, sofreu diversas alterações em razão da Lei n.º 14.375/2022, trazendo benefícios ainda mais expressivos aos contribuintes.

 

Entre as grandes mudanças e inovações é importante destacar:

 

1. Transação Individual com a Receita Federal

 

Anteriormente, só podiam ser transacionados débitos inscritos em dívida ativa da União. Após a Lei n.º 14.375/2022, a Transação Individual passou a ser permitida para regularização de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal, mesmo que não judicializados, de titularidade da RFB.

 

2. Utilização de Prejuízos Fiscais

 

Os créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados para amortização de até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos concedidos na Transação.

 

Inclusive, o prejuízo fiscal poderá ser de titularidade de pessoa jurídica controlada ou controladora, independentemente do ramo da atividade, desde que apurado e declarado à Secretaria Especial da RFB.

 

A nova Lei autoriza a utilização de prejuízo fiscal em casos excepcionais e a critério exclusivo da RFB ou da PGFN, que terão o prazo de 5 anos para análise e confirmação do prejuízo utilizado.

 

3. Aumento do Limite de Desconto e do Prazo para Pagamento

 

Para os grandes devedores que não estão em processo de Recuperação Judicial, antes da recente alteração legislativa, havia um limite de redução de 50% do valor total dos créditos a serem transacionados, com prazo para pagamento em até 84 meses. Com a nova Lei, o limite aumentou para 65% do valor total dos créditos e o pagamento poderá ser feito em até 120 meses.

 

4. Tributação dos descontos concedidos

 

Tema muito discutido recentemente, a nova Lei esclareceu e positivou que os descontos concedidos na transação não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

 

5. Devedores com Acordo de Transação Individual Celebrado

 

Os parcelamentos firmados anteriormente e ainda em vigor seguem mantidos, considerados e consolidados. No entanto, desde que quitadas as parcelas vencidas e regularizada a situação no programa, o saldo devedor residual poderá ser parcialmente amortizado com prejuízo fiscal.

 

A Transação Tributária Individual segue como alternativa vantajosa para os grandes devedores que buscam a regularização tributária e fiscal. Com a promulgação da Lei n.º 14.375/2022, os benefícios, que já eram valorosos, tornaram-se ainda mais relevantes e efetivos, proporcionando ao contribuinte uma opção factível de reestruturação tributária.

 

 

*Bárbara Pommê Gama é graduada na FGV-DIREITO, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e pós-graduanda em Gestão de Tributos pela ESALQ/USP. É sócia do Dalazen & Pessoa Sociedade de Advogados

*Karina Camilo Lopes é graduada na FMU-DIREITO, pós-graduada em Advocacia Tributária pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI e pós-graduanda em Gestão de Tributos pela ESALQ/USP. É advogada do Dalazen & Pessoa Sociedade de Advogados.

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