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PEC da Relevância traz impactos significativos e dúvidas em relação aos processos de insolvência

  • por José Luis de Rosa e Mariana Vasconcellos

 

No último dia 15 de julho, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 125/2022, apelidada de “PEC da Relevância” no Congresso Nacional. O nome surge pela inserção dos parágrafos 2º e 3º ao artigo 105 da Constituição, que versa sobre a competência do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) e alinha-se à Súmula nº 07 para regular o acesso de Recursos Especiais pela demonstração de relevância comprovada (ou presumida, como se verá adiante) das questões de matéria infraconstitucional discutidas no processo judicial. Agora dúvidas vêm à tona sobre sua aplicação nos processos de insolvência (recuperação judicial, recuperação extrajudicial, falência e insolvência transacional) e nos seus incidentes.

Pela nova previsão constitucional, o recorrente deve demonstrar a relevância das referidas questões de direito, para que seja feito um juízo de admissibilidade prévio pelo Tribunal Superior. Tal juízo será exercido para se admitir determinado recurso especial ante o consenso da existência de relevância por 2/3 dos membros do órgão competente para o julgamento.

O novo texto constitucional esclarece ainda que as hipóteses de relevância presumida são aquelas relativas às ações penais; as ações de improbidade administrativa; ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;  ações que podem gerar inelegibilidade; hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e, por fim, nas outras hipóteses previstas em lei.

Não parece, ao menos de forma automática, que os processos de insolvência se encontrem contemplados por quaisquer das exceções ali apontadas, já que o processo de recuperação abarca discussões eminentemente de direito empresarial, que não necessariamente estejam vinculadas ao valor dos créditos. Assim, possivelmente caberá a cada recorrente demonstrar individualmente que seu caso tem relevância sobre questões de matéria infraconstitucional sob o risco de não ter seu recurso conhecido pelo STJ.

Parece claro, contudo, que os recursos dos processos de insolvência chegarão ao STJ independente de filtros presumidos, por conta da intrínseca relevância multidisciplinar da matéria e dos temas abordados.

Esse entendimento vem do reconhecimento do princípio da preservação da empresa, previsto para o processo de recuperação judicial, mas aplicável em todos os processos de insolvência enquanto princípio basilar da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que se desdobra na satisfação dos diversos interesses de stakeholders envolvidos na crise empresarial. Os processos de insolvência saneiam a crise financeira e seus impactos na sociedade, trabalhadores, fisco e demais credores, seja pela reestruturação da empresa ou sua liquidação, promovendo estímulo à atividade econômica, recuperando e distribuindo riqueza.

Seria impossível, portanto, afastar de plano o reconhecimento da relevância das matérias que versem sobre processos de insolvência, por não se enquadrarem às hipóteses taxativas de relevância presumida.

Sob outro prisma, as questões envolvendo processos de insolvência também poderão ser reconhecidas como de relevância presumida dentro do filtro previsto de “outras hipóteses previstas em lei”, como, por exemplo, a própria previsão do princípio da preservação da empresa, estabelecido pelo art. 47 da Lei de Falências. Dessa forma, verifica-se que as questões dos processos de insolvência poderão ser tratadas sob a ótica de relevância presumida, ou mesmo como de demonstração de relevância para admissibilidade pelo Tribunal Superior.  

Não se acredita que o filtro da relevância presumida seja aplicado quanto ao valor envolvido nos processos de insolvência, uma vez que a maioria destes processos envolve dívidas muito superiores a 500 salários mínimos. Tal filtro poderá ser aplicado em relação às impugnações de crédito, as quais poderão envolver créditos de valor menor ao limite legal indicado.

Por outro lado, pelo passar do tempo, as questões dos processos de insolvência poderão ter negadas a sua admissibilidade por relevância presumida em relação ao filtro da jurisprudência dominante do Tribunal Superior, visto que a Lei de Falências já conta com orientação jurisprudencial em determinados temas que vem sendo discutidos desde a edição da lei no ano de 2005.

A relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no âmbito dos processos de insolvência é intrínseca à sua própria natureza, por atender os interesses da sociedade com a manutenção e preservação da ordem econômica, em consonância com o princípio da preservação da empresa, impondo-se a admissibilidade dos recursos especiais ao Tribunal Superior, quando inexistente ou inaplicável a limitação de um dos seus filtros.

* José Luis de Rosa é sócio do Cescon Barrieu na área de Reestruturação e Insolvência e Mariana Vasconcellos é assistente jurídica do Cescon Barrieu na área de Reestruturação e Insolvência

Sobre o Cescon Barrieu

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