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Portaria sobre Drawback Suspensão e Isenção oferecem estímulos e combatem a burocracia nas operações de comércio exterior


* por Luciana Maria de Oliveira e João Paulo Dornellas

No último dia 13 de setembro, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) publicou um ato normativo (Portaria Conjunta n.° 76/2022) que disciplina os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, com o objetivo de incentivar as micro e pequenas empresas a explorarem cada vez mais o cenário comercial internacional. O regime aduaneiro especial, que permite a suspensão ou eliminação de tributos incidentes na aquisição de insumos empregados na industrialização de diversos produtos exportados, como carne de aves e suína, minério de ferro, celulose, automóveis e produtos químicos, é conhecido como Drawback. A nova portaria oferece avanços importantes à área do comércio exterior com estímulo à desburocratização dos processos.

O SECINT, órgão responsável pela atuação internacional do Ministério da Economia nos eixos de comércio exterior e investimentos, trabalhou em conjunto com a Receita Federal do Brasil com instituições e organismos econômico-financeiros internacionais e financiamento externo ao desenvolvimento na publicação da portaria.

Diante das modalidades de isenção (para a recomposição de estoque de bens utilizados em produtos já exportados) e suspensão (suspende os tributos na importação de mercadoria a ser exportada após a atividade industrial), a Portaria visa proporcionar às empresas que estão habilitadas a operar em comércio exterior um melhor ambiente de negócios, gerando amplitude comercial, diante de um ambiente com elevados fatores de risco, impostos e taxações, incidentes nas operações internacionais.

A execução das atividades de controle aduaneiro e tributário no âmbito dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção é responsabilidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A atuação do órgão incidirá desde

Caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a execução das atividades de controle aduaneiro e tributário e, dessa forma, também realizará o lançamento dos tributos, multas e demais acréscimos moratórios, bem como a aplicação de sanções administrativas e a fiscalização o cumprimento dos requisitos e condições para a fruição dos referidos regimes. O texto ainda estabelece meios para desonerar e incentivar operações de comércio, o que oferece mais um incentivo ao segmento.

Também ficam claras as hipóteses em que esses benefícios não serão concedidos. No regime de Drawback Suspensão, por exemplo, o benefício não será aplicado às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), bem como, não se aplicam às mercadorias a serem utilizadas na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional. Esses são cenários em que a isenção de tributos já é conferida às empresas.

A habilitação das empresas nos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção requer o cumprimento de requisitos, como regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; não ter como sócio majoritário algum condenado por ato de improbidade administrativa; não constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin) e não possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.

A Secretaria de Comércio Exterior, a pedido da pessoa jurídica beneficiária do Drawback Suspensão, poderá autorizar a transferência de saldos de mercadorias importadas e ainda não utilizadas em produtos exportados para outro ato concessório, observados os critérios de concessão e prazos de vigência.

Já o Drawback Isenção poderá ser concedido tendo como base exportações sem exigência de saída do produto do território nacional. É importante destacar, no entanto, que a norma determina que a exportação de determinado bem somente poderá ser utilizada para amparar a solicitação de 1 (um) ato concessório de Drawback Isenção. Por sua vez, o prazo de validade do ato concessório será de até um ano.

Por fim, cabe enfatizar que a Receita e a Secretaria poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência, para que o ambiente regulatório do comércio internacional possa estar mais amparado, objetivo e seguro para as empresas brasileiras. Sem dúvida, a regulamentação oferece avanço e facilita as operações de comércio exterior, na medida em que possibilita a desburocratização do processo.

* Luciana Maria de Oliveira é advogada associada do Cescon Barrieu Advogados na área de Comércio Internacional, Comércio Exterior e Diplomacia Corporativa. João Paulo Dornellas é advogado associado junior do Cescon Barrieu.

Sobre o Cescon Barrieu

O Cescon Barrieu é um dos principais escritórios de advocacia do Brasil, trabalhando de forma integrada em cinco escritórios no Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador e Brasília) e, também, em Toronto, Canadá. Seus advogados destacam-se pelo comprometimento com a defesa dos interesses de seus clientes e pela atuação em operações altamente sofisticadas e muitas vezes inéditas no mercado. O objetivo do escritório é ser sempre a primeira opção de seus clientes para suas questões jurídicas mais complexas e assuntos mais estratégicos. www.cesconbarrieu.com.br

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