União Estável: registrar ou não?
*Bianca Lemos e Débora Ghelman
A União Estável é prevista na Legislação
Brasileira, sendo caracterizada por uma relação de convivência pública,
contínua e duradoura, com objetivo imediato de constituir família. Atualmente,
a lei brasileira não estabelece prazo mínimo de duração da convivência para que
uma relação seja considerada União Estável, e nem é necessário que o casal viva
junto no mesmo imóvel. Basta estarem presentes os requisitos da união estável
para ela estar configurada.
Importante frisar que casais que vivem em uma união homoafetiva também podem
ter uma União Estável reconhecida, bem como realizar o casamento civil.
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os direitos dos casais
homoafetivos foram garantidos e pareados aos direitos conferidos aos casais
heteroafetivos, tendo em vista o princípio da isonomia previsto na Constituição
Federal, em seu artigo 5o, o qual dispõe que “todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza”.
A União Estável é, portanto, uma
situação de fato e isso significa que, por mais que não haja documentos físicos
de um matrimônio, não quer dizer que aquela união não exista, já que há
diversas formas de prová-la. Por isso, muitos casais acabam vivendo em uma
União Estável, mesmo que esta não tenha sido de fato formalizada perante o
Cartório de Notas. Aliás, a maioria das uniões estáveis no Brasil são informais.
Válido esclarecer que, diferentemente do
casamento, a união estável também pode ser formalizada através de um contrato
particular de convivência entre as partes, as quais podem escolher o regime de
bens da relação, como, por exemplo, o da separação total.
Porém, importante trazer à tona a
recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Resp.
1.988.228/PR, a qual entendeu que a União Estável não produz efeitos
perante terceiros quando não há registro público. No caso em questão, a discussão
era acerca da possibilidade de um credor vir a penhorar os bens de um casal por
conta de dívida contraída pelo companheiro e a defesa do casal foi que havia um
contrato particular de união estável elegendo a separação total como o regime
de bens da relação, o que impediria a penhora dos bens que seriam da
companheira.
O referido julgado é de extrema
relevância, uma vez que não invalida o contrato particular de união estável com
regime da separação total de bens, apenas determina que seus efeitos só valem
para as partes, podendo ser aplicado em caso de eventual partilha e sucessão.
Todavia, não produzirá efeitos perante terceiros enquanto não for registrado em
cartório.
Com isso, torna-se de essencial o
registro oficial da União Estável, indicando o regime de bens eleito para reger
a união, para que o casal possua segurança jurídica no que tange aos efeitos
dessa união perante terceiros. Se este registro não for feito, o artigo 1.725
do Código Civil prevê que o regime que irá reger aquela união, para terceiros, como,
por exemplos, possíveis credores, será o da comunhão parcial de bens. Assim
sendo, todos os bens adquiridos durante o relacionamento, não importando no
nome de quem estiver, exceto os doados e herdados, serão considerados bens
comuns e poderão ser penhorados em razão da dívida adquirida por uma das
partes.
Para formalizar a união estável,
aconselha-se o auxílio de um advogado especializado em Direito de Família, o
qual certamente estará atualizado com as leis e jurisprudência de forma a
trazer maior segurança jurídica ao casal.
*Bianca Lemos e Débora Ghelman são advogadas especialistas em Direitos de Família e Sucessões e sócias do escritório Lemos & Ghelman Advogados.
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