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"Ele já tinha dito como queria ser tratado": diretivas antecipadas e testamento vital no pós Estatuto

Até pouco tempo, a vontade do paciente sobre como queria ser tratado em fase grave ou terminal dependia de uma combinação frágil: uma resolução de ética médica, interpretações jurídicas e a disposição de família e hospitais em respeitar ou não esse desejo. Na prática, documentos como diretivas antecipadas de vontade (DAV) e testamentos vitais eram muitas vezes tratados como sugestão, não como decisão.

Com o Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei 15.378/2026), esse cenário muda de forma objetiva. A lei traz as DAV para dentro do texto legal e estabelece que o paciente pode registrar por escrito quais cuidados, procedimentos e tratamentos aceita ou recusa para o futuro, quando não puder mais manifestar sua vontade. É a passagem de um “pedido” para um direito claro de decidir antes.

A nova lei também indica quem deve se orientar por essa vontade: família e profissionais de saúde. Um testamento vital ou uma DAV válida deixam de ser um papel periférico para se tornar referência central em decisões difíceis. Quando o documento existe, o ponto de partida não pode ser apenas o medo institucional ou o impulso de “fazer tudo”, mas aquilo que o próprio paciente escolheu em momento de lucidez e informação.

Na rotina, essas diretivas funcionam como um roteiro antecipado de cuidados. É nelas que o paciente pode limitar suportes invasivos em fase terminal, recusar terapias sem perspectiva razoável de recuperação, priorizar controle de sintomas e conforto, ou indicar alguém de confiança para decidir em seu nome, seguindo essas orientações. O Estatuto reforça que essas escolhas não são caprichos; são exercício de autonomia protegida em lei.

É justamente nesse ponto que surgem muitos conflitos. Em situações críticas, famílias frequentemente pedem a adoção de todos os recursos disponíveis, mesmo diante de uma DAV clara restringindo intervenções. Protocolos hospitalares, por sua vez, tendem a seguir o padrão máximo de intervenção, ainda que isso contrarie o que foi previamente escrito. A nova lei desloca esse eixo: nas situações cobertas pela diretiva, a vontade registrada do paciente deve prevalecer sobre decisões tomadas em cima da sua vulnerabilidade.

Do lado das instituições, o receio de responsabilização ainda pesa, especialmente quando a diretiva envolve recusa de UTI ou de determinados procedimentos. O Estatuto, porém, oferece o norte jurídico: cumprir uma DAV válida, dentro dos critérios legais, não configura abandono, mas respeito à decisão de quem se antecipou para evitar tratamentos que considera desproporcionais. O que permanece gerando risco é ignorar o documento, relativizar seu conteúdo ou agir como se ele não existisse.

Essa proteção depende de um elemento muito concreto: o sistema precisa ser capaz de localizar e ler a diretiva quando ela é necessária. A lei reforça a importância de formalização, guarda e acesso. Se DAV e testamento vital permanecem dispersos em pastas pessoais, arquivos esquecidos ou anotações pouco visíveis, o direito continua formalmente reconhecido, mas praticamente inoperante. A falha, nesse caso, não é do paciente que escreveu, mas da rede que não se organizou para cumprir.

No fundo, o Estatuto responde a uma pergunta que vinha sendo empurrada para o improviso: quem decide o que acontece com o corpo da pessoa quando ela não pode mais decidir? A resposta normativa é inequívoca: se o paciente quis, pode decidir antes; se decidiu de forma livre e esclarecida, essa vontade deve ser levada a sério na hora em que ele mais precisa de proteção.

*Joaquim Moretti Neto é Perito Médico Legista, Mestrando em Direito Médico e Especialista em Perícia Médica e Medicina Legal. Fundador da SJ Pareceres Médicos, atua prestando assessoria médica para escritórios jurídicos.

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