Indústria e comércio ainda têm 14 mil vagas temporárias abertas em todo país
No total, 50 mil devem ser contratados. Número é 9% menor do que no ano passado
Apesar da retração econômica, a Páscoa continua a figurar como uma das três melhores datas comemorativas – as outras são Natal e Dia das Mães – para conseguir uma vaga de trabalho temporário. De acordo com pesquisa encomendada pela Fenaserhtt e pelo Sindeprestem (federação nacional e sindicato paulista do setor) ao Centro Nacional de Modernização Empresarial (Cenam), as empresas de trabalho temporário ainda têm 14 mil oportunidades à espera de candidatos: 12 mil vagas no comércio e duas mil na indústria. A remuneração varia entre R$ 1.100,00 a R$2.179,00 de acordo com a função.
No total, devem ser abertas 50 mil vagas em todo o País, redução de 9% na comparação com 2016, quando foram estimadas 55 mil contratações temporárias.
No comércio (83%) e na indústria (78%) a experiência profissional anterior foi apontada como principal pré-requisito para contratação. Vander Morales, presidente da Fenaserhtt e do Sindeprestem, justifica: “Quando a economia deu sinais de queda, as contratantes foram obrigadas a rever o quadro de funcionários e demitir, deixando muita gente qualificada disponível no mercado. Em picos sazonais como a Páscoa, a indústria do chocolate, por exemplo, precisa de mão de obra extra e, sem tempo e nem recursos para o treinamento dos temporários, prefere quem já tenha experiência”.
Devido à proximidade entre a celebração da Páscoa e o Dia das Mães, alguns segmentos contratam temporários para permanecer na vaga por todo o período. A pesquisa mostra maior porcentagem de contratos com duração de menos de 30 dias (33%) e de 61 a 90 dias (32%).
EFETIVAÇÃO
Os temporários ainda têm chance de efetivação, mas, diferentemente de anos anteriores, a expectativa é baixa. Nesta pesquisa, 18% das empresas de trabalho temporário afirmam haver muita intenção de efetivação por parte da contratante; 66% dizem ter pouca e 16% nenhuma chance de efetivação.
COMÉRCIO
Funções requisitadas: vendedor (74%); repositor (22%); balconista (2%); auxiliar administrativo (1%); degustador (1%).
Benefícios: vale-refeição (66%); vale-alimentação (30%); premiação por desempenho (3%); seguro de vida (1%).
Pré-requisitos: experiência anterior desejada (83%); facilidade em lidar com público (15%); organização (1%); dinamismo (1%).
FAIXAS SALARIAIS
de R$ 1.100,00 a R$ 1.452,00 - 46%
de R$ 1.453,00 a R$2.179,00 - 44%
de R$ 2.180,00 a R$ 2.442,00 - 8%
de R$ 2.443,00 a R$2.750,00 - 2%
INDÚSTRIA
Funções requisitadas: promotor de vendas (38%); auxiliar de produção (36%); operador de empilhadeira (8%); estoquista (8%); auxiliar de expedição (6%); entregador (2%); motorista (1%); analista (1%).
Benefícios: vale-refeição (66%); vale-alimentação (26%); seguro de vida (6%); premiação por desempenho (2%).
Pré-requisitos: experiência anterior desejada (78%); facilidade para trabalhar em grupo (16%); organização (4%); dinamismo (2%).
FAIXAS SALARIAIS
de R$ 1.100,00 a R$ 1.452,00 - 43%
de R$ 1.453,00 a R$ 2.179,00 - 41%
de R$ 2.180,00 a R$ 2.442,00 - 9%
de R$ 2.443,00 a R$ 2.750,00 - 7%
PERFIL DOS TEMPORÁRIOS
FAIXA ETÁRIA
de 17 a 21 anos - 18%
de 22 a 35 anos - 66%
acima de 36 anos - 16%
HOMENS X MULHERES
60% mulheres
40% homens
ESCOLARIDADE
2º grau - 50%
1º grau - 18%
Ensino técnico - 16%
Universitário - 16%
O que é trabalho temporário?
Contratado pela empresa prestadora de serviços temporários, o trabalhador substitui o funcionário permanente da empresa tomadora ou atende um acréscimo extraordinário de serviços (caso das festas de final de ano). Permanecem as regras de carga horária, repouso semanal remunerado e salário que atenda, no mínimo, o piso da função exercida. O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974 e Decreto 73.841 de 13 de março de 1974.
O contrato:
O contrato:
É firmado entre o trabalhador e uma empresa de trabalho temporário autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com a publicação da Portaria nº. 789/2014 em 3 de junho de 2014, ampliou o contrato de trabalho temporário para até nove meses. Antes, por lei, o prazo máximo permitido era de até seis meses. A nova regra, porém, só é válida quando há comprovação da necessidade de substituição de funcionário regular e permanente. Portanto, não pode ser aplicada nos contratos firmados para suprir o acréscimo extraordinário de serviços, situação comum no período que antecede datas comemorativas como o Natal, Páscoa e Dia das Mães. Nestes casos os contratos podem ter duração de três meses, prorrogáveis por mais seis meses desde que a justificativa que motivou a contratação temporária permaneça inalterada.
PROJETO DE LEI 4.302/1998
Enquanto a nova lei não for sancionada pela Presidência da República, continuam a valer as regras anteriores.
O Projeto de Lei 4.302/1998 foi aprovado pela Câmara do Deputados e segue para sanção presidencial. O texto prevê prazo máximo de 180 dias para vigência do contrato temporário, com prorrogação por mais 90 dias.
Direitos do temporário:
O empregado temporário tem os mesmos direitos do efetivo, como: salário equivalente, jornada de oito horas, recebimento de horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias e 13º salário proporcionais, e proteção previdenciária. As exceções são para aviso prévio e recebimento da multa de 40% sobre o FGTS.
Quem contrata:
A empresa prestadora de trabalhos temporários é a contratante do trabalhador e, portanto, responsável por sua remuneração e encargos sociais. Para proteger o trabalhador em casos de falência ou inadimplência da empresa prestadora, a legislação torna as empresas tomadoras solidariamente responsáveis pelos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados contratados temporariamente.
Empresa prestadora:
Pessoa física ou jurídica cuja atividade consiste em disponibilizar a outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados. Seu funcionamento depende de registro no Ministério do Trabalho e Emprego. É proibido às empresas de trabalho temporário exigir do empregado pagamento de qualquer importância, mesmo a título de intermediação.
Temporários podem ser efetivados?
Sim. Neste caso, ocorrerá o término do contrato temporário e o trabalhador receberá seus direitos para depois ser contratado diretamente pela empresa tomadora. O pagamento de multa de 40% sobre o FGTS não se aplica.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com a publicação da Portaria nº. 789/2014 em 3 de junho de 2014, ampliou o contrato de trabalho temporário para até nove meses. Antes, por lei, o prazo máximo permitido era de até seis meses. A nova regra, porém, só é válida quando há comprovação da necessidade de substituição de funcionário regular e permanente. Portanto, não pode ser aplicada nos contratos firmados para suprir o acréscimo extraordinário de serviços, situação comum no período que antecede datas comemorativas como o Natal, Páscoa e Dia das Mães. Nestes casos os contratos podem ter duração de três meses, prorrogáveis por mais seis meses desde que a justificativa que motivou a contratação temporária permaneça inalterada.
PROJETO DE LEI 4.302/1998
Enquanto a nova lei não for sancionada pela Presidência da República, continuam a valer as regras anteriores.
O Projeto de Lei 4.302/1998 foi aprovado pela Câmara do Deputados e segue para sanção presidencial. O texto prevê prazo máximo de 180 dias para vigência do contrato temporário, com prorrogação por mais 90 dias.
Direitos do temporário:
O empregado temporário tem os mesmos direitos do efetivo, como: salário equivalente, jornada de oito horas, recebimento de horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias e 13º salário proporcionais, e proteção previdenciária. As exceções são para aviso prévio e recebimento da multa de 40% sobre o FGTS.
Quem contrata:
A empresa prestadora de trabalhos temporários é a contratante do trabalhador e, portanto, responsável por sua remuneração e encargos sociais. Para proteger o trabalhador em casos de falência ou inadimplência da empresa prestadora, a legislação torna as empresas tomadoras solidariamente responsáveis pelos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados contratados temporariamente.
Empresa prestadora:
Pessoa física ou jurídica cuja atividade consiste em disponibilizar a outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados. Seu funcionamento depende de registro no Ministério do Trabalho e Emprego. É proibido às empresas de trabalho temporário exigir do empregado pagamento de qualquer importância, mesmo a título de intermediação.
Temporários podem ser efetivados?
Sim. Neste caso, ocorrerá o término do contrato temporário e o trabalhador receberá seus direitos para depois ser contratado diretamente pela empresa tomadora. O pagamento de multa de 40% sobre o FGTS não se aplica.
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