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Mudanças na recuperação judicial podem aquecer a economia

Propostas submetidas ao Ministério da Fazenda se aprovadas vão fomentar a atividade empresarial

Na foto Rodrigo Macedo/Foto: Gilson de Souza
Uma série de alterações relacionadas à recuperação judicial (instrumento judicial previsto em lei que possibilita empresas em dificuldades financeiras a superação da situação de crise) foi sugerida ao Ministério da Fazenda para favorecer o crescimento econômico. Se aprovadas, as mudanças vão beneficiar empresas endividadas, que precisam renegociar suas dívidas.

Entre as modificações encaminhadas estão: a alteração das regras em relação aos recursos onerados com cessão ou alienação fiduciária, as limitações ao poderio dos credores titulares desses créditos e a possibilidade de extensão dos benefícios da recuperação judicial às pessoas físicas coobrigadas.

“Na prática, as propostas relativas às alterações nas modalidades de garantia (alienação fiduciária, cessão de recebíveis etc), se aprovadas, representarão um relevante benefício às empresas devedoras, principalmente as que estão em recuperação judicial, pois terão a possibilidade de incluir na proposta de pagamento, contida no Plano de Recuperação Judicial, os créditos cujas garantias hoje permitem aos bancos prosseguir com as cobranças e execuções, não apenas em relação à empresa devedora, mas também às pessoas físicas coobrigadas”, explica Rodrigo Macedo, advogado e diretor jurídico do escritório Andrade Silva Advogados.

Segundo ele, as decisões judiciais relativas a estes recursos, penhoras, constrições patrimoniais, independentemente de sua natureza, ficarão sob a análise do juízo empresarial, vocacionado, na maior parte das vezes, na proteção da atividade empresária.

Quanto às propostas relacionadas ao procedimento em si (duração, encerramento, dispensa de realização de assembleia em alguns casos e, até mesmo, a extensão da competência do juízo empresarial) se aceitas, elas também vão favorecer os devedores. “O procedimento ficará mais célere e mais voltado à efetiva recuperação da empresa, um dos princípios basilares da legislação atual”, destaca Rodrigo.

Ele acrescenta que a grande litigiosidade que existe hoje nos processos de recuperação judicial se deve às regras relacionadas a esses créditos. “Regras estas que não são estabelecidas de forma muito clara e que comportam diferentes interpretações pelo judiciário, causando grande insegurança jurídica para as partes envolvidas”, diz.

Na situação atual, a legislação vigente possibilita o ajuizamento da recuperação judicial, como um instrumento jurídico apto a permitir uma renegociação eficaz de variados débitos, sejam perante bancos, funcionários ou fornecedores. Porém, com a ressalva legal em relação à determinadas dívidas, que a depender da natureza das garantias, ficam suspensas apenas durante o stay period, prazo de 180 dias para a suspensão de ações, execuções e medidas de constrição patrimonial.

A questão é polêmica, já que de um lado as instituições bancárias sustentam a necessidade de se proteger as garantias e reduzir o risco na concessão do crédito, o que significaria uma redução do custo na obtenção de crédito bancário. E de outro, estão as empresas de variados portes, que apontam pela necessidade de mais proteção em eventual inadimplência, uma vez que não podem sacrificar a atividade empresarial, que traz desenvolvimento econômico, gera empregos e possibilita a promove a circulação de riquezas.

“É preciso proteger a atividade bancária, sem dúvida, de forma a não criar uma crise financeira sistêmica, mas há que se preservar também a atividade empresária - indústria, comércio e serviços - geradora de empregos, riquezas, arrecadadora de tributos, que não existe apenas para satisfação do crédito bancário e em prejuízo aos credores, funcionários e à coletividade”, finaliza Rodrigo.

Quadro:


Mudanças sugeridas na recuperação judicial

§  A previsão expressa da liberação de recursos onerados com cessão fiduciária (recebíveis);
§  A inclusão dos terceiros garantidores nos benefícios da recuperação judicial;
§  A permissão ao juízo da recuperação ou falência para liberar qualquer penhora ou oneração;
§  Necessidade do juízo da recuperação ou falência para a penhora ou outras constrições patrimoniais;
§  O encerramento da recuperação judicial quando da homologação do respectivo plano;
§  A dispensa da realização de assembleia geral de credores em diversas situações;
§  A proibição aos detentores de créditos garantidos com garantia real (propriedade fiduciária inclusive) de pedirem a falência do devedor".

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