Covid-19 e cobertura de diária por incapacidade temporária no seguro de vida: entenda qual é o período de carência
Com o marco da pandemia, diversas esferas do cotidiano foram acometidas. Notadamente, as atividades comerciais relacionadas à saúde necessitaram acompanhar os acontecimentos, com o objetivo de atenuar as dificuldades trazidas pela COVID-19.
Para o mercado segurador
não foi diferente. Conforme já se tem observado nas mídias, apesar da previsão
de exclusão de coberturas para o evento “pandemia”, a maioria das seguradoras
que comercializam o produto seguro de vida passaram a indenizar, por mera
liberalidade, os sinistros causados pelo novo coronavírus.
E nesse contexto, a
fim de parametrizar tais atendimentos e indenizações, o Senado Federal aprovou
o Projeto de Lei 2.113/2020, que aguarda aprovação pela Câmara dos Deputados,
determinando o pagamento das indenizações securitárias decorrentes de eventos
causados pelo vírus. Vale ressaltar que este projeto determina que sejam
indenizados os eventos decorrentes exclusivamente do atual momento pandêmico,
sendo mantida, portanto, a regularidade da exclusão de outras pandemias
futuras.
Em que pese a
alteração proposta pelo Senado, as Seguradoras já vinham adequando-se ao
momento vivenciado, e passaram a fazer constar em suas cláusulas a
possibilidade de cobertura para a pandemia. Assim, para os contratos de seguro
de vida que já estavam vigentes antes do início da pandemia, não houve a
aplicação de qualquer tipo de carência.
Já para as novas
contratações, firmadas após as alterações realizadas pelas Companhias de
Seguro, passaram a estipular, em média, 90 dias de carência, contados do início
da vigência da apólice, aplicando-se tal período às coberturas securitárias que
podem ser utilizadas em virtude da contaminação pela doença.
Estas coberturas e
garantias aplicam-se tanto aos contratos individuais de seguro de vida, quanto
aos seguros de vida em grupo, contratadas pelas empresas em benefício de seus
colaboradores.
Entre estas
coberturas, destaca-se a conhecida como “cobertura de doenças graves”, ou ainda
“diária por incapacidade temporária”. Esta cobertura garante, dependendo da
forma e valores contratados na apólice, renda mensal ao trabalhador que, em
decorrência da contaminação, precise ser internado para tratamento, não se
aplicando, no entanto, para casos em que o segurado necessite permanecer em
quarentena.
Outrossim, a
carência observada para as demais coberturas se aplica, igualmente, para este
tipo de sinistro (afastamento do trabalho em virtude da contaminação pelo
Sars-CoV-2, causador da Covid-19). Ou seja, para as apólices antigas vigentes
não há nova estipulação de carência, ao passo que para novas contratações a
carência média praticada pelas seguradoras, conforme já antecipado, é de 90
dias, podendo ser menor, ou maior em alguns poucos casos.
Em havendo
contaminação dentro do período de carência, a Companhia Seguradora poderá negar
o pedido de indenização securitária, amparada pelas cláusulas que regem o
contrato.
Com isso, importante
atentar-se às regras contratuais que regerão o seguro de vida, o qual possua
cobertura para contaminação pelo novo coronavírus, mais especialmente observar
as condições do contrato, objetivando conhecer os limites de direitos e deveres
entre as partes, assim como os prazos de carência previstos para as
indenizações, tendo em mente, sobretudo, que muito mais que um seguro de vida,
este produto securitário é um projeto financeiro familiar, que visa garantir
uma provisão para imprevistos do cotidiano, pelo que destaca-se sua relevância
no cenário atual.
Michel Christian Oliveira Calixto é advogado no escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria
Jurídica
e especialista em Direito Securitário e Processo Civil.
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