Divórcio e separação: saiba quais são as diferenças
*Por Danielle Corrêa, advogada especializada em Direito de Família
O divórcio é um instrumento jurídico cujo objetivo é pôr fim ao casamento. Ou seja, se o casal, consensualmente ou não, pede o divórcio, está querendo a dissolução do matrimônio. O divórcio não pode ser confundido com a separação, pois esta segunda não altera o estado civil. Quando duas pessoas se casam, independentemente do regime de bens escolhido, têm o seu estado civil alterado. Agora, se essas duas pessoas resolvem se separar, ou seja, cada um passa a residir em endereços distintos com a intenção de viver de forma individualizada, não há alteração no estado civil.
Ocorre com bastante frequência, ex-cônjuges que não formalizaram o encerramento do casamento por meio do processo de divórcio e começam a utilizar o estado civil “divorciado ou solteiro”. Isso está totalmente errado e dependendo da transação jurídica que for realizada, como empréstimo no banco ou compra de um imóvel, pode acarretar na anulação do contrato se for descoberto posteriormente que não houve formalização do divórcio, uma vez que em algumas aquisições é necessária a assinatura da cônjuge.
Então, a separação ocorre quando há o distanciamento do casal por vontade mútua, enquanto o divórcio é a formalização pública e jurídica de que aquele casamento não possui mais efeitos. O que pode gerar muita confusão é que, antigamente, um bom tempo atrás, o divórcio só poderia ocorrer caso o casal já estivesse separado por um período considerável.
A Constituição Federal previa o período de dois anos de separação de fato para que o divórcio fosse realizado. Obviamente que hoje os tempos são outros e não é mais necessário preencher este requisito. Pode-se, inclusive, requerer o divórcio morando ainda com o cônjuge. Outra pegadinha bastante comum, é o fato de que para haver o divórcio as duas partes devem estar em consenso. Isto é totalmente inverdade, pois a vontade unilateral já é suficiente para ajuizar a ação de divórcio.
Como dar entrada no divórcio?
O divórcio pode ser realizado de duas formas: por meio do extrajudicial (cartório) ou por via judicial. Contudo, é importante saber que nem sempre é possível formalizá-lo no cartório, pois é preciso seguir os seguintes requisitos: ser consensual (ambas as partes devem estar de acordo); não ter filhos menores de idade ou incapazes; a mulher não pode estar grávida ou ter conhecimento de tal fato; e o procedimento deve ser acompanhado por um advogado, podendo ser o mesmo profissional para ambos os cônjuges. Caso alguma dessas condições não seja preenchida, não poderá seguir pelo caminho do extrajudicial.
Já o divórcio judicial poderá ser consensual, por comum acordo, ou litigioso, quando há algum conflito entre as partes. Esse caso ocorre quando as partes concordam com todos os termos da dissolução matrimonial, porém envolve filhos menores, incapazes ou gravidez. Será necessário utilizar o judiciário, pois a justiça é a única detentora dos poderes para definir e regulamentar os direitos das crianças, como pensão alimentícia e guarda.
O divórcio consensual, por mais que seja também realizado pela via judicial, tende a ser mais rápido, pois não haverá discussão entre os envolvidos, já que todos os termos, inclusive de guarda e pensão, foram acordados. Já no divórcio judicial litigioso as partes não estão de acordo com os termos e, por isso, buscam a justiça como forma de mediar os interesses distintos de cada um. Nessa situação, é imprescindível que cada parte seja representada por um advogado, não podendo ser o mesmo profissional para ambos.
Um fato importante a ser mencionado é que no processo litigioso será necessária a produção de provas para que cada um consiga exemplificar o que está sendo alegado. Contudo, no decorrer do processo as partes poderão entrar em um acordo mútuo, tornando-o, então, consensual. Caso não haja interesse mútuo, deverá, então, aguardar o término do processo com os termos determinados pelo juiz.
*Danielle Corrêa é advogada desde 2007, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões. Membro da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
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