Justiça repara perdas de ICMS sofridas por produtor rural
Em decisão rara, juiz determina que estado de SP credite fazendeiro por prejuízos sofridos nos últimos 5 anos
Um produtor
rural que tem fazendas em São Paulo e Mato Grosso do Sul obteve na Justiça uma
decisão que repara as perdas sofridas nos últimos 5 anos decorrentes da
diferença de valores das pautas fiscais incidentes sobre o trânsito de
mercadorias entre os dois estados. Segundo o advogado Matheus Meneghel Costa, a decisão
permitirá ao produtor reaver cerca de R$ 1 milhão em créditos tributários que
haviam sido perdidos ao longo dos anos.
Na ação, o
advogado explica que quando o gado sai da fazenda em Mato Grosso do Sul, o
produtor emite a nota fiscal de saída tributada interestadual e paga o ICMS.
Essa operação dá direito aos créditos respectivos em São Paulo, por causa do
princípio da não-cumulatividade, ou seja, o produtor não pode pagar o mesmo
imposto duas vezes.
Justiça determinou que o estado ressarça cerca
de R$ 1 milhão em créditos
tributários
O problema, que vem
penalizando produtores rurais que têm filiais em dois ou mais estados, é que a
Secretaria da Fazenda de São Paulo não permite o crédito integral das operações
realizadas entre SP e MS. Como não há convênio entre os estados, o valor é
fixado de acordo com as pautas fiscais estaduais. Pauta fiscal é um valor de
referência definido pelas Secretarias da Fazenda dos estados, por meio de
pesquisas regulares de preços, que serve como base de cálculo de impostos. “Essas perdas que o produtor sofreu
ocorreram por causa da diferença no valor entre as pautas fiscais de MS e SP.
Em Mato Grosso do Sul, o valor é maior que em São Paulo, que não concedeu o
crédito com base no valor real da transação, mas sim com base no valor fictício
da própria pauta”, afirma o especialista em Direito
Tributário.
A Justiça
entendeu que qualquer lei estadual que limite o direito ao crédito integral é
inconstitucional. “Há
precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a ilegalidade
da fixação da base de cálculo do ICMS com base na pauta fiscal”,
acrescenta o especialista.
Em sua
decisão, o juiz Márcio Roberto Alexandre, da 3ª Vara Cível de Americana, afirma
que, em razão da inexistência de convênio entre os estados de São Paulo e Mato
Grosso do Sul, deve ser considerado o valor real da operação, e não o
estipulado em pautas fiscais.
“A adoção da pauta fiscal paulista, a rigor, afronta o princípio da
não-cumulatividade, por não permitir o aproveitamento dos créditos fiscais de
maneira integral”, afirma o magistrado.
Matheus Meneghel Costa é advogado
especializado em Direito
Tributário
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