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Mediação pode ser a melhor opção para solucionar ações judiciais no pós-pandemia

Nayara Bortolotti/Divulgação

Diante da crise de saúde gerada pela Covid-19 em nosso país, o Poder Judiciário está na iminência de vivenciar um aumento repentino no número de ações judiciais distribuídas em diversas áreas. Preocupação que o ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) manifestou no fim do ano passado.

O ministro ressaltou que "achatar a curva de demandas deve ser prioridade no Brasil. O aprimoramento de nossa legislação de insolvência empresarial e a superação da cultura do litígio são medidas esperadas em prol da administração da Justiça". Para diminuir o número de ações ajuizadas, precisamos ter em mente que é possível solucionar conflitos sociais e contratuais sem precisar recorrer ao velho e engessado “processo judicial”, muitas vezes, moroso e custoso.

Uma das alternativas existentes para “desjudicializar” os conflitos é a Mediação que, nas palavras da  advogada colaborativa e mediadora de conflitos, Olivia Fürst, “é uma possibilidade real e efetiva de encaminhamento do conflito, inclusive pelo próprio Poder Judiciário, fazendo com que as partes e advogados revejam algumas posturas e ampliem suas competências para lidar com o conflito de maneira não-adversarial e com foco no futuro.[1]

Se bem conduzida, a mediação pode ser um grande auxiliar de conflitos neste período que se aproxima, uma vez que as partes terão a oportunidade de conversar, expor suas necessidades e transformar o conflito em algo construtivo e humanizador. Trata-se de uma prática muito antiga e utilizada em vários países. Na China, por exemplo, é uma etapa obrigatória para se ter acesso à justiça.

No Brasil, a prática também já existe há muitos anos, porém, foi regulamentada apenas em 26 de junho de 2015, através da Lei 13.140. Atualmente, alguns tribunais brasileiros utilizam a mediação judicial objetivando a celeridade processual, promovendo a solução de conflitos de forma assertiva e garantindo que o desgaste emocional seja muito menor do que em um processo judicial convencional.

Ao escolher solucionar os conflitos através da mediação, busca-se por um sentimento de justiça que faça sentido para todas as partes envolvidas, sendo uma abordagem mais centrada nas necessidades das partes do que a mera aplicação da lei e o conceito de justiça.

*Nayara Bortolotti atua como advogada na área de Seguros no escritório Rucker Curi Advogados Associados.

[1] FÜRST, Olivia. Práticas Colaborativas: Novos Paradigmas do Direito. In: MOLINARI, Marilene. Medição de Conflitos: Paradigmas Contemporâneos e Fundamentos para a Prática. Porto Alegre: Imprensa Livre, 2016. Pg. 71-86.

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