Honorários advocatícios não podem ser compensados, e rateados, podem?
* Wellen Candido Lopes
Embora o Código de Processo Civil (20150
tenha trazido avanços consideráveis acerca dos honorários advocatícios, um
dispositivo em especial me chama a atenção. Refiro-me ao art. 86, “caput”, que
trata dos reflexos da sucumbência recíproca. Para o ordenamento processual
vigente, a compensação dos honorários (art. 85, § 14) é expressamente proibida.
De 2015 para cá, os honorários pertencem
ao advogado (art. 85, § 14). Diante desta dinâmica, passou a ser vedada a
compensação para os casos de sucumbência recíproca (onde ambas as partes são
vencedoras e vencidas ao mesmo tempo). Quanto a isso, não há mais dúvidas. O
questionamento gira em torno da celeuma se os honorários podem ser
rateados/distribuídos com as despesas para os casos de sucumbência recíproca.
Melhor dizendo, honorários advocatícios não podem ser compensados e rateados,
podem? Acredito que não!
Analisando os valores semânticos do art.
86, “caput”, chego a esta conclusão. O texto se refere a possibilidade do
rateio quanto às despesas processuais, aliás, de maneira muito clara. Levando
em consideração que, para o CPC/2015, os honorários advocatícios não são
despesas (art. 84), uma vez que estão excluídos do rol taxativo, entendo que a
possibilidade de rateio entre as partes é possível tão somente quanto às
despesas, portanto, os honorários deverão ser pagos integralmente de forma
cruzada para os advogados do autor e do réu, nestes casos.
Como o art. 21, lá em 1973, admitia a
compensação dos honorários, atualmente com a proibição da compensação (art. 85,
§ 14), a prática forense do rateio da verba alimentar passou a ser tolerada
pelos operadores do direito. Ocorre que esta soma aritmética para distribuir
proporcionalmente os honorários advocatícios em somatória com as despesas
processuais, não consigo visualizá-la em lugar algum do dispositivo (art. 86,
“caput”). Venho fazendo este questionamento e muitos colegas estão confundindo
com a compensação. A compensação foi vedada pelo CPC/2015, certo? E o rateio?
Está é a pergunta chave!
Vejamos um exemplo muito comum de
sucumbência recíproca, onde o autor pleiteia uma ação de cobrança cumulando os
pedidos de dano moral e dano material. Diante da negativa de um dos pedidos,
rateiam-se os honorários advocatícios distribuindo-os em 50% (cinquenta) para o
advogado do autor e 50% (cinquenta) para o advogado do réu, uma vez que ambas
as partes foram vencedoras e vencidas ao mesmo tempo.
Este tipo de situação, para o revogado
art. 21 do CPC/73, era um típico caso de compensação. Hoje não se compensa, mas
a maioria dos tribunais vêm praticando a distribuição/rateio, conforme
exemplificamos. Sinceramente, não entendo esta lógica, pois o art. 86, “caput”,
refere-se à distribuição proporcional somente das despesas. Honorários
advocatícios não são despesas, portanto, não podem ser distribuídos.
O artigo 86, “caput”, do Código vigente,
não reproduziu em sua íntegra o revogado art. 21 do CPC/73. Se a normativa
anterior de 1973 atingia as despesas e os honorários advocatícios por força da
sucumbência recíproca, o Código de Processo Civil de 2015 limitou o rateio
entre as partes somente das despesas. Os valores semânticos de um texto
legal podem ser desconsiderados? Reforçando o questionamento, uma lei validada
por um parlamento deve ter sua aplicação imediata? Perguntas que talvez a
hermenêutica possa responder! Eu estou em busca da resposta correta, tanto
defendida em Dworkin.
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