Últimas

Ministros sem igreja provocam a anulação de casamentos

Ministros religiosos podem provocar anulação do casamento

Com a chegada de muitos profissionais celebrantes no mercado de casamentos, uma profissão ainda não regulamentada pelo ministério do trabalho e emprego, estão acontecendo algumas mudanças nos casamentos civis realizados no Brasil.

 

Para que esses profissionais possam realizar cerimônias com efeito civil, eles precisam ser ministros religiosos, com formação condizente, e estarem devidamente vinculados a uma igreja, com CNPJ ativo e válido.

 

Acontece que alguns celebrantes tentam usar o CNPJ de igrejas existentes, sem enviar uma carteirinha que comprove sua regularidade com a instituição para o cartório, e até conseguem dar entrada no casamento religioso com efeito civil.

 

Depois de algum tempo a igreja descobre que seu nome foi usado por alguém que não pertence ao seu quadro de membros e entra na justiça para anulação do casamento.

 

De acordo com o código civil brasileiro, um casamento é anulável quando:

 

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II – por infringência de impedimento.

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

Art. 1.550. É anulável o casamento:

I – de quem não completou a idade mínima para casar;

II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI – por incompetência da autoridade celebrante.

 

E é exatamente pelo ítem VI que os casamentos estão sendo anulados, de acordo com uma escrevente de um cartório da comarca de Jundiaí.

 

Se a autoridade celebrante não é um ministro religioso devidamente ativo numa instituição religiosa, então o casamento é anulável.

 

Quando o casamento é anulado os noivos voltam a ter o estado civil de solteiros e precisam fazer todo o trâmite novamente.

 

Existem prazos legais para a anulação do casamento. Então se já se passaram mais de 5 anos do casamento civil, por mais que tenha sido celebrado por autoridade incopetente, nada acontece, não é anulável.

 

Muitos casais procuram advogados para tentar anular o casamento, evitando o doloroso e custoso processo de divórcio, mas muitas vezes, o casamento não é mais anulável.

 

A cada ano as separações são mais comuns, às vezes, 6 meses depois de fazerem o juramento de casamento no altar, já estão se separando.

 

Daniel Felipe

Jornalista - MTE 1348/AL

Nenhum comentário