PLC Nº26 traz prejuízo no adicional de insalubridade e extinção da falta abonada
*Por Dra. Mirna Maria Rodrigues Freitas de Oliveira
Dra. Mirna Maria Rodrigues Freitas de Oliveira,
advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados/Divulgação
No dia 05 de agosto, o governo de São
Paulo encaminhou para a Assembleia Legislativa a Proposta de Lei Complementar
(PLC) nº 26 com pedido de tramitação de urgência com a justificativa de
aprimorar a estrutura administrativa do Estado. A Proposta prevê diversas
mudanças significativas aos direitos já assegurados no Estatuto dos servidores
públicos de São Paulo, Lei nº 10.261/68. Entre as principais alterações cabe
destacar o fim do abono por falta e a dificuldade na concessão do adicional de
insalubridade.
Principais alterações:
Um dos artigos da proposta propõe a
revogação do parágrafo único do artigo 3º da LC nº 432/1985, que dispõe sobre o
reajuste do adicional de insalubridade pelo IPC-FIPE, sendo que esse reajuste
ocorre anualmente no mês de março. Como justificativa para tal supressão, o
governo se utiliza da alegação de que tal reajuste acarreta prejuízo para a dotação
orçamentária.
A revogação do adicional de
insalubridade é prevista para quem estiver afastado de licença prêmio e falta
abonada. Também é importante ressaltar que o art. 4º do Estatuto do Servidor do
Estado de São Paulo, hoje, assegura o pagamento de insalubridade nesses casos.
A justificativa do Estado para suprimir
o adicional de insalubridade nesses afastamentos é sob a alegação de que o
pagamento desse adicional se dá pelo exercício do servidor em caráter
permanente durante a atividade considerada insalubre.
Além disso, a PLC também acaba com o
abono por falta, para que, dessa forma, somente os dias efetivamente
trabalhados pelo servidor sejam remunerados, ressalvadas, pelo princípio do
Direito, as situações em que a lei mantém o conceito de efetivo exercício para
tal finalidade.
Conforme disposto atualmente no Estatuto
do Servidor Público do Estado de São Paulo, as faltas no serviço de até no
máximo seis vezes por ano (não excedente a uma por mês) em razão de moléstia
grave ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a
requerimento do funcionário.
A Proposta de Lei (PL) vem causando
movimentação dos servidores públicos de São Paulo. Também vale lembrar que, nos
últimos dois anos, os servidores tiveram que passar também pela reforma da
Previdência, com vigência em março de 2020 e a lei que altera entre diversos
pontos seus planos de saúde do Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual (Iamspe).
Por fim, o que se verifica é que as
alterações que retiram ou restringem direitos anteriormente já concedidos aos
servidores públicos, em verdade, desrespeita o direito adquirido previsto no
art. no art. 5º, XXXVI da Constituição da República.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha
firmado entendimento no sentido de que os servidores públicos não têm direito
adquirido à imutabilidade do regime jurídico, foi preservado o direito à
irredutibilidade de seus vencimentos ou subsídios. Sendo assim, as alterações
ocorridas deveriam conservar a remuneração do servidor.
Logo, o projeto trata-se de um grande
retrocesso, causando insegurança jurídica e graves prejuízos aos servidores
públicos do Estado de São Paulo.
Sobre a Dra. Mirna Maria
Rodrigues Freitas de Oliveira
Bacharel em Direito pela
Universidade Estácio FAP, em 2015, pós-graduanda em Direito Público pelo
Instituto Imadec Ensino Jurídico, pós graduanda em Direito e Processo do
Trabalho pela Universidade Cândido Mendes, inscrita na Ordem dos Advogados do
Brasil sob o n° 21.953.
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