Entenda o que diz o STJ sobre a multa decendial nos contratos do Sistema Financeiro Habitacional
“A multa decendial,
devida em razão do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro
obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é
limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros.”
Assim concluiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente acerca da
incidência de juros de mora na aplicação da multa decendial, a ser paga pelas seguradoras
quando há eventual atraso nas indenizações nas demandas decorrentes do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH).
Muito embora o
entendimento jurisprudencial seja no sentido de que as seguradoras têm
legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que envolvem o SFH,
desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice, cumpre ponderar que
é legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal defender a apólice pública
e o patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Portanto,
é imprescindível demonstrar e comprovar o vínculo do imóvel objeto da lide, com
a apólice pública, a fim de trazer a CEF a ingressar no processo visando a
exclusão da respectiva seguradora.
Não obstante, ao se
executar decisão que condenou a seguradora ao pagamento de multa decendial, a
controvérsia que surge é: se é devida ou não a incidência de juros de mora
sobre referida multa. Muito embora os exequentes incluam no cálculo da multa
decendial os juros de mora de 1%, cumpre destacar que a aplicação da multa
decendial deve obedecer estritamente o limite estabelecido no art. 412 do
Código Civil de 2002, isto é, de que o valor da cláusula penal não pode exceder
a quantia da obrigação principal e o estipulado na cláusula do contrato, que
estabelece 2% sobre a indenização sem prejuízo da correção monetária, uma vez
que tal cumulação importa em ilegalidade.
Interpretação
diversa do esclarecido acima, contraria o entendimento do STJ que já decidiu no
sentido de que a multa decendial está limitada ao valor da condenação
principal, sem o acréscimo dos juros moratórios. A decisão do STJ reconheceu em
parte os recursos das seguradoras, limitando a multa ao montante da obrigação
principal.
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO
VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte
é firme no sentido de que a multa decendial pactuada para o atraso do pagamento
da indenização é limitada ao montante da obrigação principal. Incidência,
portanto, do Enunciado nº 83/STJ. 2. Agravo interno não provido.”
Importante destacar
que a natureza da multa decendial é proporcionar subsídios ao segurado para a
reforma do imóvel e não “enriquecer o segurado”. Conforme prevê o art. 413 do
Código Civil de 2002, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz
se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da
penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a
finalidade do negócio.
Portanto, é de
extrema importância a revisão e impugnação dos cálculos quando o exequente
inclui no cálculo do cumprimento da sentença, os juros sobre a multa decendial.
Ao executado (seguradora) caberá impugnar o excesso de execução, visto que a
multa decendial deve obedecer o previsto no art. 412 do Código Civil de 2002,
bem como o estipulado na cláusula do contrato.
*Bruna Carolina Bianchi de Miranda é advogada e gestora da equipe de Sistema Financeiro Habitacional no escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria. E-mail: bruna.miranda@curi.adv.br.
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