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Portaria nº 620 e o ônus para os empregadores

* Por Rosana Yoshimi Tagusagawa e Luiz Eduardo Amaral de Mendonça

Rosana Yoshimi Tagusagawa

O Ministério do Trabalho e Previdência publicou a Portaria MTP nº 620, de 1º de  novembro de 2021, que entrou em vigor nessa mesma data, proibindo, para fins de contratação ou manutenção de relação de trabalho, a exigência de comprovação de vacinação, configurando essa conduta como prática discriminatória. A portaria reproduz diversos dispositivos já previstos na Lei nº 9.029/1995, a qual veda práticas discriminatórias para fins de admissão ou manutenção do trabalho, mas inovou ao tratar especificamente das certidões de  vacinação. 

Isso significa que os empregadores não poderão solicitar certidões de vacinação  em processos seletivos, nem desligar empregados pela ausência de comprovação  de vacinação, seja com ou sem justa causa, sob pena de reparação por dano moral, e, ainda, cabendo ao empregado optar: pela reintegração com ressarcimento  integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; ou pela percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento,  corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. 

Ademais, é importante observar a possibilidade de autuações administrativas por  prática discriminatória, com risco de aplicação das penalidades previstas na Lei nº  9.029/1995: multa administrativa de 10 (dez) vezes o valor do maior salário pago  pelo empregador, elevado em 50% (cinquenta por cento) em caso de reincidência;  e proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições  financeiras oficiais. 

Observa-se que a portaria se refere a trabalhadores em geral e não apenas a  empregados (contratações pelo art. 3º da CLT), podendo, assim, abranger outros  tipos de contratação (como temporários, avulsos e outros). 

Não obstante a proibição da solicitação da certidão de vacinação, a Portaria MTP  nº 620 reiterou a obrigação do empregador de estabelecer e de divulgar orientações ou protocolos de medidas necessárias para a prevenção, o controle e a mitigação dos riscos de transmissão de Covid-19 nos ambientes de trabalho, inclusive tratando da política nacional de vacinação e da promoção dos efeitos da vacinação, também estipulando que se aplicam os demais normativos e orientações dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência no tema. De outro lado, a portaria indicou que os empregadores poderão estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus  trabalhadores. 

Adicionalmente, estabeleceu-se que, com a finalidade de assegurar as condições  sanitárias no ambiente de trabalho, os empregadores poderão oferecer a seus  trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela  Covid-19, hipótese em que os trabalhadores ficarão obrigados a sua realização,  salvo se apresentarem o cartão de vacinação.  

Contudo, sabe-se que o fato de uma pessoa tomar a vacina não obstaria a  transmissão da Covid-19 em si, a despeito de atenuar sintomas ou mesmo evitar que eles se manifestem, mais conhecidas como pessoas assintomáticas. Assim, esta exceção pode tornar ineficazes as eventuais testagens realizadas, mostrando-se contraditória. Além disso, a testagem em um dia não garante que não haverá contaminação posterior. 

Assim, verifica-se que a Portaria MTP nº 620 trouxe mais ônus aos empregadores, sem, todavia, flexibilizar as obrigações já existentes em relação à manutenção de um ambiente de trabalho seguro à coletividade de trabalhadores. De outro lado, verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Supremo Tribunal Federal (STF) estão exigindo a comprovação da vacinação  para a circulação nas suas dependências, o que evidencia a importância do tema e a possibilidade de discussão da constitucionalidade da Portaria MTP nº 620, que estabeleceu restrição não prevista em lei e, assim, prestigiando o direito individual se sobrepondo ao interesse da coletividade. 

Em todo caso, os empregadores deverão estar ainda mais atentos na organização  das políticas e protocolos de prevenção à Covid-19, a fim de evitar autuações e  passivos de natureza trabalhista e previdenciária, bem como para estarem  preparados para eventual defesa nas vias administrativa e judicial. 

Luiz Eduardo Amaral de Mendonça

*Rosana Yoshimi Tagusagawa e Luiz Eduardo Amaral de Mendonça são sócios da Área Trabalhista do FAS Advogados

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