Portaria nº 620 e o ônus para os empregadores
* Por Rosana Yoshimi Tagusagawa e Luiz Eduardo Amaral de Mendonça
Rosana Yoshimi Tagusagawa |
O Ministério do Trabalho e Previdência
publicou a Portaria MTP nº 620, de 1º de novembro de 2021, que entrou em
vigor nessa mesma data, proibindo, para fins de contratação ou manutenção de
relação de trabalho, a exigência de comprovação de vacinação, configurando essa
conduta como prática discriminatória. A portaria reproduz diversos dispositivos
já previstos na Lei nº 9.029/1995, a qual veda práticas discriminatórias para
fins de admissão ou manutenção do trabalho, mas inovou ao tratar
especificamente das certidões de vacinação.
Isso significa que os empregadores não
poderão solicitar certidões de vacinação em processos seletivos, nem
desligar empregados pela ausência de comprovação de vacinação, seja com
ou sem justa causa, sob pena de reparação por dano moral, e, ainda, cabendo ao
empregado optar: pela reintegração com ressarcimento integral de todo o
período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros legais; ou pela percepção, em dobro, da remuneração
do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros
legais.
Ademais, é importante observar a
possibilidade de autuações administrativas por prática discriminatória,
com risco de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.029/1995:
multa administrativa de 10 (dez) vezes o valor do maior salário pago pelo
empregador, elevado em 50% (cinquenta por cento) em caso de reincidência;
e proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições
financeiras oficiais.
Observa-se que a portaria se refere a
trabalhadores em geral e não apenas a empregados (contratações pelo art.
3º da CLT), podendo, assim, abranger outros tipos de contratação (como
temporários, avulsos e outros).
Não obstante a proibição da solicitação
da certidão de vacinação, a Portaria MTP nº 620 reiterou a obrigação do
empregador de estabelecer e de divulgar orientações ou protocolos de medidas
necessárias para a prevenção, o controle e a mitigação dos riscos de
transmissão de Covid-19 nos ambientes de trabalho, inclusive tratando da
política nacional de vacinação e da promoção dos efeitos da vacinação, também
estipulando que se aplicam os demais normativos e orientações dos Ministérios
da Saúde e do Trabalho e Previdência no tema. De outro lado, a portaria indicou
que os empregadores poderão estabelecer políticas de incentivo à vacinação de
seus trabalhadores.
Adicionalmente, estabeleceu-se que, com
a finalidade de assegurar as condições sanitárias no ambiente de
trabalho, os empregadores poderão oferecer a seus trabalhadores a
testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19,
hipótese em que os trabalhadores ficarão obrigados a sua realização,
salvo se apresentarem o cartão de vacinação.
Contudo, sabe-se que o fato de uma
pessoa tomar a vacina não obstaria a transmissão da Covid-19 em si, a
despeito de atenuar sintomas ou mesmo evitar que eles se manifestem, mais
conhecidas como pessoas assintomáticas. Assim, esta exceção pode tornar
ineficazes as eventuais testagens realizadas, mostrando-se contraditória. Além
disso, a testagem em um dia não garante que não haverá contaminação
posterior.
Assim, verifica-se que a Portaria MTP nº
620 trouxe mais ônus aos empregadores, sem, todavia, flexibilizar as obrigações
já existentes em relação à manutenção de um ambiente de trabalho seguro à
coletividade de trabalhadores. De outro lado, verifica-se que o Tribunal
Superior do Trabalho (TST) e o Supremo Tribunal Federal (STF) estão exigindo a
comprovação da vacinação para a circulação nas suas dependências, o que
evidencia a importância do tema e a possibilidade de discussão da
constitucionalidade da Portaria MTP nº 620, que estabeleceu restrição não
prevista em lei e, assim, prestigiando o direito individual se sobrepondo ao
interesse da coletividade.
Em todo caso, os empregadores deverão
estar ainda mais atentos na organização das políticas e protocolos de
prevenção à Covid-19, a fim de evitar autuações e passivos de natureza
trabalhista e previdenciária, bem como para estarem preparados para
eventual defesa nas vias administrativa e judicial.
Luiz Eduardo Amaral de Mendonça |
*Rosana Yoshimi Tagusagawa e Luiz Eduardo Amaral de Mendonça são sócios da Área Trabalhista do FAS Advogados
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