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Alterações nas normas sobre a fiscalização das cotas legais de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS e de aprendizagem

* Por Rosana Yoshimi Tagusagawa e Júlia de Castro Silva

Publicada recentemente, a nova Instrução Normativa nº 2/2021, editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, versa sobre os procedimentos a serem observados pela auditoria-fiscal do trabalho, inclusive em relação às cotas a serem cumpridas pelas empresas quanto à contratação de pessoas com deficiência e reabilitados pelo INSS e de jovens aprendizes.

A Instrução Normativa entrou em vigor em 10 de dezembro de 2021, com alguns pontos merecendo destaque:

Cota de Pessoas com Deficiência e Reabilitados pelo INSS:

  • Revogação da Instrução Normativa MTE nº 98/2012;
  • Mantidos os critérios da Instrução revogada quanto aos critérios de enquadramento, laudos médicos e obrigações em geral.

Base de cálculo:

Incluem-se na base de cálculo:

  • Os trabalhadores com a condição de pessoa com deficiência ou reabilitado pelo INSS já pertencentes ao quadro de empregados da empresa; e
  • Os empregados contratados sob a modalidade de contrato intermitente.

Excluem-se da base de cálculo:

  • Os aprendizes contratados diretamente pela empresa, com e sem deficiência; e
  • Os aposentados por invalidez.

Empregados não computados para o preenchimento da cota: 

  • Os trabalhadores a seguir, ainda que pessoa com deficiência ou reabilitado pelo INSS, não contarão para a cota legal das empresas:
  • Aprendizes;
  • Aposentados por invalidez; e
  • Trabalhadores intermitentes.

Prévia substituição: 

  • Mantida a obrigação de prévia contratação de empregado com deficiência ou reabilitado antes da dispensa de trabalhador nessas condições nas hipóteses de dispensa sem justa causa de contrato por prazo indeterminado e de rescisão de contrato de prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias.

Cota de Aprendizes:

  • Revogação da Instrução Normativa MTE nº 146/2018;
  • Preservada a previsão de observância da cota aos estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados nas funções que demandem formação profissional.

Base de cálculo: 

- Mantidas as previsões da Instrução revogada quanto aos critérios de exclusão de trabalhadores da base de cálculo. Ficam excluídos os empregados:

  • Em funções que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;
  • Em cargos de direção/gerência/confiança;
  • Contratados em regime temporário (Lei nº 6.019/1974); e
  • Contratados como aprendizes.

Flexibilização para atividades práticas aos domingos: 

- A nova Instrução Normativa nº 2/2021 possibilita a realização de atividades práticas aos domingos, prática até então vedada, atendidos os seguintes requisitos:

  • O aprendiz seja maior de 18 anos de idade;
  • Haja previsão nesse sentido nos contratos de aprendizagem e calendário de atividades teóricas e práticas do curso; e
  • As demais diretrizes e limites aplicáveis no tema sejam observadas.
  • Previsão expressa indicando a impossibilidade de conversão do contrato de aprendizagem em contrato de trabalho por prazo indeterminado na hipótese de eventuais garantias provisórias de emprego a que tiver direito o aprendiz;

Vedação ao desempenho das atividades em funções ou ambientes proibidos a menores de idade: 

  • Na nova norma não há dispositivo similar ao da instrução revogada que autorize mediante procedimento específico, excepcionalmente, o trabalho do aprendiz entre catorze e dezoito anos em ambientes ou funções proibidas a menores de 18 anos;
  • Acrescentadas referências sobre escolas técnicas e entidades de práticas desportivas;
  • Assinatura do contrato de aprendizagem: o contrato de aprendizagem deverá ser assinado, conjuntamente, pelo aprendiz, assistido por seu responsável legal, quando menor de idade, pelo estabelecimento cumpridor da cota e pelo empregador;
  • Possibilidade de instauração de procedimento especial em fiscalização junto ao Auditor-Fiscal do Trabalho, diante de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte a imediata contratação de aprendizes, com a ciência da chefia imediata;
  • Possibilidade de instauração de ação fiscal coordenada para empresas com atuação em mais de uma unidade da federação, visando à efetividade das inspeções.

*Rosana Yoshimi Tagusagawa e Júlia de Castro Silva são sócias da Área Trabalhista e Previdenciário do escritório FAS Advogados

Rosana Yoshimi Tagusagawa

Júlia de Castro Silva

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