Alterações nas normas sobre a fiscalização das cotas legais de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS e de aprendizagem
* Por Rosana Yoshimi Tagusagawa e Júlia de
Castro Silva
Publicada recentemente, a nova Instrução
Normativa nº 2/2021, editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, versa
sobre os procedimentos a serem observados pela auditoria-fiscal do trabalho,
inclusive em relação às cotas a serem cumpridas pelas empresas quanto à
contratação de pessoas com deficiência e reabilitados pelo INSS e de jovens
aprendizes.
A Instrução Normativa entrou em vigor em
10 de dezembro de 2021, com alguns pontos merecendo destaque:
Cota de Pessoas com Deficiência e
Reabilitados pelo INSS:
- Revogação da Instrução
Normativa MTE nº 98/2012;
- Mantidos os critérios da
Instrução revogada quanto aos critérios de enquadramento, laudos médicos e
obrigações em geral.
Base de cálculo:
Incluem-se na base de cálculo:
- Os trabalhadores com a condição
de pessoa com deficiência ou reabilitado pelo INSS já pertencentes ao
quadro de empregados da empresa; e
- Os empregados contratados sob a
modalidade de contrato intermitente.
Excluem-se da base de cálculo:
- Os aprendizes contratados
diretamente pela empresa, com e sem deficiência; e
- Os aposentados por invalidez.
Empregados não computados para o
preenchimento da cota:
- Os trabalhadores a seguir,
ainda que pessoa com deficiência ou reabilitado pelo INSS, não contarão
para a cota legal das empresas:
- Aprendizes;
- Aposentados por invalidez; e
- Trabalhadores intermitentes.
Prévia substituição:
- Mantida a obrigação de prévia
contratação de empregado com deficiência ou reabilitado antes da dispensa
de trabalhador nessas condições nas hipóteses de dispensa sem justa causa
de contrato por prazo indeterminado e de rescisão de contrato de prazo
determinado de mais de 90 (noventa) dias.
Cota de Aprendizes:
- Revogação da Instrução
Normativa MTE nº 146/2018;
- Preservada a previsão de
observância da cota aos estabelecimentos que tenham pelo menos sete
empregados nas funções que demandem formação profissional.
Base de cálculo:
- Mantidas as previsões da Instrução
revogada quanto aos critérios de exclusão de trabalhadores da base de cálculo.
Ficam excluídos os empregados:
- Em funções que exijam
habilitação profissional de nível técnico ou superior;
- Em cargos de
direção/gerência/confiança;
- Contratados em regime
temporário (Lei nº 6.019/1974); e
- Contratados como aprendizes.
Flexibilização para atividades práticas
aos domingos:
- A nova Instrução Normativa nº 2/2021
possibilita a realização de atividades práticas aos domingos, prática até então
vedada, atendidos os seguintes requisitos:
- O aprendiz seja maior de 18
anos de idade;
- Haja previsão nesse sentido nos
contratos de aprendizagem e calendário de atividades teóricas e práticas
do curso; e
- As demais diretrizes e limites
aplicáveis no tema sejam observadas.
- Previsão expressa indicando a
impossibilidade de conversão do contrato de aprendizagem em contrato de
trabalho por prazo indeterminado na hipótese de eventuais garantias
provisórias de emprego a que tiver direito o aprendiz;
Vedação ao desempenho das atividades em
funções ou ambientes proibidos a menores de idade:
- Na nova norma não há
dispositivo similar ao da instrução revogada que autorize mediante
procedimento específico, excepcionalmente, o trabalho do aprendiz entre
catorze e dezoito anos em ambientes ou funções proibidas a menores de 18
anos;
- Acrescentadas referências sobre
escolas técnicas e
entidades de práticas desportivas;
- Assinatura do contrato de
aprendizagem: o contrato de aprendizagem
deverá ser assinado, conjuntamente, pelo aprendiz, assistido por seu
responsável legal, quando menor de idade, pelo estabelecimento cumpridor
da cota e pelo empregador;
- Possibilidade de instauração de
procedimento especial
em fiscalização junto ao Auditor-Fiscal do Trabalho,
diante de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte a
imediata contratação de aprendizes, com a ciência da chefia imediata;
- Possibilidade de instauração de
ação fiscal coordenada para empresas com atuação em mais de uma unidade da
federação, visando à efetividade das inspeções.
*Rosana Yoshimi Tagusagawa e Júlia de Castro Silva são sócias da Área Trabalhista e Previdenciário do escritório FAS Advogados
Nenhum comentário