Aprovação da PEC dos Precatórios representa calote
Para tributarista, o mecanismo aprovado afronta
direitos fundamentais
O projeto de Emenda Constitucional (PEC)
dos Precatórios foi aprovado em parte e impacta, desde já, a vida dos credores
da Fazenda Pública.
As modificações introduzidas pela EC
113/2021 reduzem o dinheiro destinado ao pagamento das dívidas da Fazenda
Pública provenientes de decisões judiciais, e possibilitam abrir uma lacuna
fiscal de quase R$ 65 bilhões no Orçamento de 2022 para viabilizar o Auxílio
Brasil. O total liberado pode chegar a mais de R$ 106 bilhões.
“A curto prazo e do ponto de vista
social, a medida pode assegurar poder aquisitivo às famílias de baixa renda por
meio do pagamento do auxílio, mas do ponto de vista de sustentabilidade
econômica do país e do gasto público, é péssimo”, avalia a advogada
tributarista do escritório Esturilio Advogados Regiane Esturilio.“Mais uma vez,
o governo altera critérios de cálculos“, diz. No passado, para “disfarçar” o
aumento de tributos, já se alterou o conceito do PIB para aumentar o seu valor
e manter inalterado, nominalmente, o percentual da carga tributária.
Agora, para não pagar na medida do
quanto devido os credores de precatórios, o conceito ou critério alterado é
relativo aos “limites individualizados para as despesas primárias”, previstos
no artigo 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Essa é a
norma que diminui os recursos do orçamento para o pagamento dos precatórios
que, aliada à permissão de tomada de empréstimos e abertura de créditos
extraordinários sem a aprovação do Congresso Nacional para custeio de despesas
– artigo 4º da EC 113/2021, traduz, em termos técnicos, o denominado “furo no
teto de gastos”.
Como não haverá dinheiro suficiente para
pagar os precatórios, sobrará aos credores que não receberem as possibilidades
de: a) comprar imóveis públicos; b) pagar por outorgas/concessões, ou c)
cedê-los, o que implica vendê-los por preço menor que o de face (como uma
antecipação de recebíveis).
A EC 113/2021 tem efeitos imediatos,
pois se aplicará inclusive às pessoas que já estão na fila de recebimento de
valores. Elas também poderão sofrer a conhecida compensação de ofício, pela
qual o credor da Fazenda Pública, que tenha débitos tributários, terá os
valores do precatório retidos para quitar a dívida fiscal, mesmo que não
transitada em julgado.
Além de tudo isso, a EC 113/2021 ainda
admite acordo direto com credores, o que está gerando desconfiança sobre a
“fila”, ou “ordem cronológica” de apresentação dos precatórios para pagamento.
Para a tributarista, a Constituição
Federal de 1988 chega à sua 113ª Emenda mais uma vez atacada pelo legislador
constituinte derivado no que se refere às garantias fundamentais, em especial a
da coisa julgada, que deveria ser algo previsível e imutável em seus efeitos.
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