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Aprovação da PEC dos Precatórios representa calote

Para tributarista, o mecanismo aprovado afronta direitos fundamentais

O projeto de Emenda Constitucional (PEC) dos Precatórios foi aprovado em parte e impacta, desde já, a vida dos credores da Fazenda Pública.

As modificações introduzidas pela EC 113/2021 reduzem o dinheiro destinado ao pagamento das dívidas da Fazenda Pública provenientes de decisões judiciais, e possibilitam abrir uma lacuna fiscal de quase R$ 65 bilhões no Orçamento de 2022 para viabilizar o Auxílio Brasil. O total liberado pode chegar a mais de R$ 106 bilhões.

“A curto prazo e do ponto de vista social, a medida pode assegurar poder aquisitivo às famílias de baixa renda por meio do pagamento do auxílio, mas do ponto de vista de sustentabilidade econômica do país e do gasto público, é péssimo”, avalia a advogada tributarista do escritório Esturilio Advogados Regiane Esturilio.“Mais uma vez, o governo altera critérios de cálculos“, diz. No passado, para “disfarçar” o aumento de tributos, já se alterou o conceito do PIB para aumentar o seu valor e manter inalterado, nominalmente, o percentual da carga tributária.

Agora, para não pagar na medida do quanto devido os credores de precatórios, o conceito ou critério alterado é relativo aos “limites individualizados para as despesas primárias”, previstos no artigo 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Essa é a norma que diminui os recursos do orçamento para o pagamento dos precatórios que, aliada à permissão de tomada de empréstimos e abertura de créditos extraordinários sem a aprovação do Congresso Nacional para custeio de despesas – artigo 4º da EC 113/2021, traduz, em termos técnicos, o denominado “furo no teto de gastos”.

Como não haverá dinheiro suficiente para pagar os precatórios, sobrará aos credores que não receberem as possibilidades de: a) comprar imóveis públicos; b) pagar por outorgas/concessões, ou c) cedê-los, o que implica vendê-los por preço menor que o de face (como uma antecipação de recebíveis).

A EC 113/2021 tem efeitos imediatos, pois se aplicará inclusive às pessoas que já estão na fila de recebimento de valores. Elas também poderão sofrer a conhecida compensação de ofício, pela qual o credor da Fazenda Pública, que tenha débitos tributários, terá os valores do precatório retidos para quitar a dívida fiscal, mesmo que não transitada em julgado.

Além de tudo isso, a EC 113/2021 ainda admite acordo direto com credores, o que está gerando desconfiança sobre a “fila”, ou “ordem cronológica” de apresentação dos precatórios para pagamento.

Para a tributarista, a Constituição Federal de 1988 chega à sua 113ª Emenda mais uma vez atacada pelo legislador constituinte derivado no que se refere às garantias fundamentais, em especial a da coisa julgada, que deveria ser algo previsível e imutável em seus efeitos.

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