Artigo sobre Direito Autoral
Cláusula de cessão ou licenciamento de direitos: tópicos para observar
Por Nichollas Alem
Recentemente, um autor
queria autorizar alguns de seus textos para um site e tinha dúvidas de como
fazer isso. Sem consultar um advogado, preparou um “Termo de Compromisso”, com
uma previsão mais ou menos assim: “O
SITE se compromete a respeitar os direitos patrimoniais e morais do AUTOR, nos
termos da Lei n.º 9.610/98.” Será que isso é suficiente para
regularizar a relação das partes? Infelizmente, não. E termos mal redigidos ou
mal adaptados são muito comuns no meio criativo.
Uma redação ruim
envolvendo direitos autorais pode trazer diversos problemas de interpretação e
de efeitos jurídicos indesejados. Isso ocorre porque a Lei, além de estabelecer
certos parâmetros para a transferência dos direitos patrimoniais do autor,
também dá algumas “soluções” quando as partes “se esquecem” de trazer certas
previsões. Logo, pode ser que o contrato assinado não represente aquilo
que foi efetivamente combinado.
Neste artigo, queremos
mencionar os tópicos importantes que uma cláusula envolvendo esse tipo de
operação deve ter. Vamos lá:
– Operação: Há duas operações
comuns envolvendo direitos patrimoniais de autor: o licenciamento e a cessão.
O licenciamento é
uma forma de autorização e normalmente serve para escopos de uso definidos,
temporários e não exclusivos. A cessão,
por outro lado, é uma forma de transferência da titularidade dos direitos,
servindo normalmente para casos de exclusividade. O cessionário (aquele que
recebe) efetivamente vira o novo “dono” (titular) dos direitos cedidos durante
o prazo e para aquelas modalidades de aproveitamento previstas no
contrato. Existem outras diferenças técnicas e conceituais de ambas, mas não
trataremos disso agora.
– Total ou
parcial: Estamos falando de toda a obra ou de partes
desta? A operação também pode tratar de um elemento específico da obra, por
exemplo, um personagem.
– Localidade / Território: Qual
o território que a obra poderá ser utilizada ou explorada? Neste caso, devemos
observar que usos na internet podem ser acessados em qualquer lugar do mundo,
de modo que a delimitação de território precisa ser feita com mais cuidados se
for o caso.
– Tempo: Por
quanto tempo a obra pode ser usada? Mesmo a cessão, que possui uma “natureza mais
definitiva” da transferência de direitos, pode ser temporária.
– Mídias: Em
quais mídias a obra pode ser publicada, distribuída e explorada (TV aberta,
cinema, sites, mídia impressa, publicações etc)?
– Modalidades e formas de
utilização: O que o licenciado ou cessionário pode fazer
com a obra? Publicar, reproduzir, fazer tiragens, editar, traduzir, adaptar
etc?
– Finalidades: Para
quais finalidades aquela obra está sendo cedida e/ou licenciada? Publicação em
um site, adaptação para um filme, uma exibição gratuita etc?
– Condições: As
partes podem definir certas condições específicas para viabilizar o
licenciamento e/ou a cessão. Por exemplo, o crédito pelo uso deve estar
inserido de uma maneira A ou B…
– Revogável ou
irrevogável: O autor pode se arrepender ou cancelar o
licenciamento ou cessão? Existe algum acontecimento que pode fazer com que o
licenciamento/a cessão sejam cancelados?
– Quantidade de
usos/tiragem: O licenciamento ou cessão possui alguma
limitação de quantidade? Por exemplo, o autor pode autorizar a edição de
seu livro para uma tiragem de 1000 exemplares.
– Onerosa ou
gratuita: Por fim, o licenciamento ou cessão ocorre a
título gratuito ou mediante algum pagamento? Qual a forma desse pagamento? Qual
o prazo e condições?
É claro que cada uma
dessas questões pode ter diversos dobramentos específicos e peculiaridades, que
podemos tratar em outra ocasião. Nossa intenção era apenas sugerir um guia para
que os profissionais criativos possam consultar ao se deparar com uma cláusula
dessa natureza.
Por fim, como faríamos
uma autorização para o caso acima? Uma sugestão: “O AUTOR licencia o SITE a publicar os textos de sua
autoria, relacionados na cláusula seguinte, a título total, revogável, não
exclusivo e gratuito, pelo prazo de [xx] anos, no site “xxxxx”. Fica vedada
qualquer forma de alteração, transformação, supressão, inserção ou edição dos
textos. Por se tratar de publicação na internet, os textos poderão ser
acessados no mundo. A licença não autoriza quaisquer outros usos que não
previstos expressamente nesta cláusula, que deverão ser previamente autorizados
pelo AUTOR.”
Nichollas Alem é advogado na
BSA, fundador e presidente do Instituto de Direito, Economia Criativa e Artes.
Especialista em Direito do Entretenimento. Consultor da UNESCO em equipamentos
culturais. Atuou na construção do Programa Municipal de Economia Criativa de
São Bernardo do Campo. Membro da Associação Brasileira de Propriedade
Intelectual (ABPI) e certificado pelo CopyrightX de Harvard.
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