Como funcionam os contratos entre empresas em casos que envolvem o mercado de criptomoedas e a blockchain
Por
Amanda Zanotto Correa, advogada associada no Rücker Curi Advocacia e
Consultoria Jurídica
As recentes crises
do sistema financeiro, ocorridas especialmente a partir de 2008, geraram
substanciais modificações no cenário econômico. Dentre elas, destaca-se a
ascensão das criptomoedas.
Por definição, as
criptomoedas são moedas digitais que independem de um órgão centralizador,
funcionando de modo autônomo. Assim, distinguem-se das moedas oficiais, as
quais são denominadas fiduciárias e se baseiam no lastro que cada governo
possui.
Alguns números
evidenciam a ascensão dessa moeda. No seu surgimento, logo após o estouro da
bolha imobiliária e a quebra de confiança dos sistemas tradicionais de controle
estatal, o bitcoin era cotado a aproximadamente US$ 0,0008 (oito cêntimos de um
centavo de dólar). Pouco mais de dez anos depois, é avaliado em cerca de US$
55.000,00 (cinquenta e cinco mil dólares).
Contudo, se,
conforme dito acima, a criptomoeda não conta com um órgão centralizador de
controle, como ela pode ser considerada segura e confiável? A resposta reside
no sistema utilizado: o blockchain.
O início desse
sistema é relacionado diretamente com a primeira aparição do Bitcoin, quando
Satoshi Nakamoto apresentou em seu artigo
“Bitcoin: A Peer-to-Peer Eletronic Cash System” a nova forma de
moeda e seu funcionamento.
A título de
analogia, imagine uma teia de aranha. Essa teia é costurada de modo que existam
vários pontos interligados, como se fossem nós. Esses nós representam todos os
computadores ligados a um bitcoin (ou vários, a depender do usuário). Quando há
uma transação, todos os computadores que estão nessa rede fazem cálculos
simultâneos de modo a validar aquela transação.
Ou seja, a figura
centralizadora de um banco é substituída por um conjunto de usuários que se
validam entre si. Contudo, isso não quer dizer que fraudes não existam,
até porque se trata de um bem digital que, por definição, carece de aferição
material.
Com o advento dessa
nova forma de moeda e sua estruturação, as empresas necessitaram adaptar suas
negociações, e isso implicou em modificar consubstancialmente os seus negócios
jurídicos. Historicamente, o contrato sempre foi tido como um instituto de suma
importância, por atender às necessidades econômicas de determinado agrupamento
social.
A evolução da
sociedade impactou muito na forma como as contratações são realizadas.
Observa-se, a título de exemplo, a preferência pelos contratos eletrônicos, os
quais estão intimamente ligados à evolução tecnológica e ao comércio
globalizado. Posto isso, é fundamental ao Direito, para não se descolar da
sociedade, uma nova compreensão de tais modalidades negociais.
Em regra, no Brasil,
todo contrato deve ser estabelecido em moeda corrente nacional. Porém, é
importante frisar que as criptomoedas são úteis e servem como meio de troca,
compra e negociação em geral.
Nesse sentido,
popularizaram-se os denominados smart
contracts, que, resumidamente, são contratos exequíveis por si. Em
outras palavras, são sistemas de contratos utilizados para executar transações
automaticamente sem a necessidade de uma empresa, governo ou entidade para
intermediar.
Em suma, essa modalidade
de contrato consiste em um protocolo de computador autoexecutável. Tal negócio
jurídico foi criado após a popularização das criptomoedas, com o intuito de
facilitar e reforçar a negociação ou desempenho de um contrato, proporcionando
confiabilidade em transações online.
A principal distinção entre os contratos convencionais, os quais são regidos pela Constituição Federal e Código Civil, e os smart contracts é que este último está em uma blockchain, sendo completamente dispensável o controle das instituições tradicionais do sistema para validar a operação. Um smart contract fortalece esses acordos com códigos e as regras são automaticamente aplicadas.
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