Contratação temporária: quais as obrigações do patrão e trabalhador
Modelo de trabalho representa oportunidade de recolocação
profissional para muitos brasileiros; no entanto, há regras a se cumprir
O final de ano é marcado pela oferta de
empregos temporários, vagas que são vistas como a oportunidade de inúmeros
trabalhadores garantirem renda no período festivo e até transformar-se em um
contrato de trabalho efetivo. Diferentes empresas optam por contratações nessa
modalidade para preencher a necessidade de mão de obra e atender ao aumento de
demandas - principalmente no comércio. Assim como nos contratos “tradicionais”,
chamados de contrato por prazo indeterminado, os dois interessados em firmar
esse compromisso (empregado e empregador) devem seguir as normas da
Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e das Convenções Coletivas da Categoria
Profissional (caso tratem sobre isso).
Especialista em Direito Trabalhista, a
advogada Elizabeth Lula, do Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados,
afirma que “a grande diferença está no prazo de duração estipulado e na
ausência de pagamento de algumas verbas quando finalizado o período de
contratação”. Em comum, há a necessidade de anotação na CTPS, pagamento do
salário em dia e recolhimento dos encargos trabalhistas, por parte do
empregador, e na prestação do trabalho, assiduidade e pontualidade do
empregado.
A advogada esclarece que “O contrato de
experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, que tem duração
máxima de 90 dias. Esse modelo possibilita avaliações sobre o relacionamento
entre as partes no ambiente profissional, desenvolvimento das atividades,
adaptação às funções, etc”, diz. Segundo a especialista, as demais espécies de
contratos de prazo determinado têm duração máxima de até dois anos.
Direitos garantidos pela CLT
Como todo vínculo empregatício assistido
pela Consolidação das Leis Trabalhistas, os contratos de prazo determinado
resguardam o trabalhador em relação aos direitos. Há, porém, diferenças em
relação aos valores que serão recebidos por ele ao fim do período.
Elizabeth Lula destaca que na existência
de contratos com tempo estabelecido, o empregado “não está apto para
recebimento de valores referentes ao aviso prévio e a multa de 40% sob os
depósitos do FGTS". Já o recolhimento do Fundo de Garantia, Previdência
Social, etc, são obrigações do contratante e fazem parte dos direitos do
trabalhador.
Rompimento antes do tempo estipulado
Em razão de diferentes motivos, o
vínculo trabalhista poderá ser rompido e por iniciativa de qualquer um dos
lados. No caso do empregador finalizar o contrato antes da data em que ele
deveria acontecer, deverá pagar as verbas rescisórias devidas (saldo de
salário, férias, abono pecuniário de ⅓ das férias, 13º salário, liberação do
saldo FGTS e indenização correspondente a metade dos salários que seriam
devidos até o término combinado do contrato) ao empregado. Quando o segundo
rescindir o laço trabalhista, este deverá indenizar o Empregador com os
prejuízos financeiros em razão da ruptura, limitado ao que receberia caso a
rescisão não fosse por sua iniciativa.
Contratos simultâneos
Muitos trabalhadores conciliam mais de uma atividade profissional, optando por dois empregos com menor carga horária, em diferentes dias da semana, etc. Dentro de um contrato de trabalho com prazo determinado, não há impedimentos para que existam dois empregos, desde que não haja conflito em relação aos horários ou concorrência entre os empregadores.
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