Retrospectiva 2021: as principais mudanças ocorridas no Direito Securitário
Anne Caroline Wendler.
Vinícius Sgarbe.
O ano de 2021 foi
marcado por reformas regulatórias significativas no mercado securitário, que
vieram consolidar o novo marco regulatório, que tem como característica a
simplificação da regulação.
Simplificações como
a utilização de meios remotos para anuências e maior liberdade contratual das
partes, mediante a adoção de condições contratuais e não mais a utilização do
clausulado padrão das condições especiais e particulares, trouxeram mais
competitividade, transparência e inovação para o setor, indo ao encontro das
expectativas dos segurados.
Só neste último ano,
por exemplo, a produção normativa contou com 30 novas Circulares SUSEP e 23
Resoluções CNSP. Dentre as alterações regulatórias, merecem destaque: a
Circular nº 621/2021, que regula as regras e critérios para a operação das
coberturas dos seguros de danos; a Circular nº 637/2021, que define regras de
simplificação para os seguros do grupo responsabilidades; e a Circular nº.
639/2021 que dispõe sobre regras e critérios para a operação de seguros do
grupo automóvel.
Entenda cada uma das novidades
A Circular nº
621/2021, que regula a operação das coberturas dos seguros de danos, excluiu a
menção ao uso de condições especiais e particulares, para se referir somente às
condições contratuais, dada a abertura da possibilidade da prévia discussão das
condições entre as partes. Sobre as condições contratuais, o segurado poderá
contratar coberturas de ramos diversos em uma única apólice. Por exemplo,
poderá contratar cobertura tanto para sua residência como para o seu automóvel,
mediante o desenvolvimento de produtos pelas seguradoras que permitam tal
contratação de coberturas diversas.
Nesta mesma linha, a
Circular nº 639/2021, que dispõe sobre a operação do seguro auto, trouxe como
novidade a possibilidade do seguro automóvel ser contratado para garantia direta
ao segurado, sem vinculação a um veículo específico. Foi incluída também a
flexibilização de abrangência da cobertura de acidentes pessoais de passageiros
(APP) para que que não se vincule a um veículo específico, mas sim ao segurado,
independente de quem seja o proprietário, devendo tal disposição ser disposta
de forma clara nas condições contratuais.
Por fim, a Circular
nº 637/2021, ao dispor sobre os seguros do grupo responsabilidades, também
trouxe alterações relevantes. Conforme prevê a mencionada Circular, no seguro
de responsabilidade civil, a sociedade seguradora garante o interesse do
segurado, quando este for responsabilizado por danos causados a terceiros e
obrigado a indenizá-los, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão
em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a
anuência da sociedade seguradora, desde que atendidas as disposições do
contrato. Dentre as alterações trazidas por esta Circular, verifica-se a
dispensa da necessidade prévia do trânsito em julgado da decisão para o
pagamento de indenização pela seguradora. Destaca-se, ainda, que além das
decisões judiciais e arbitrais, a decisão administrativa do Poder Público
também poderá ser utilizada para fundamentar pedido de pagamento do seguro.
A renovação do
ordenamento regulatório da SUSEP, em especial, a simplificação da regulação,
concederá maior liberdade e, portanto, maior responsabilidade para as
seguradoras pelos produtos que desenvolvem e comercializam. O que deverá
demandar preparo para a adaptação e atendimento dos anseios e necessidades do
segurado.
*Anne Caroline Wendler é advogada e sócia sênior do escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria. Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA. Especialista em Direito Imobiliário pela Universidade Positivo. Especialista em Direito Contratual pelo Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA. Especialista em Direito Público e Privado pela Escola da Magistratura do Paraná – EMAP. MBA em Gestão de Direito Empresarial pela FAE Business School. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR. Membro da Comissão de Direito Securitário da OAB/PR.
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