Novas recomendações ao Covid-19 no ambiente de trabalho
*Por: Maria Cibele Valença e Fernanda Muniz Borges
No último dia 25
foi publicada a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14/2022, que altera algumas
previsões da Portaria Conjunta nº 20/2020, no que refere às medidas a serem
observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão
da Covid-19 nos ambientes de trabalho.
A norma mantém a
postura de ratificar as diversas recomendações tanto do Ministério da Saúde
quanto da Organização Mundial da Saúde (OMS), em resumo:
- Reitera
a necessidade de atuação preventiva das empresas no controle e a mitigação
dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho, incluindo
o dever de divulgação das medidas e protocolos aos empregados, inclusive
aos terceirizados.
- O
protocolo deve conter, em resumo: (i) informações de contágio, sinais e
sintomas da doença; (ii) cuidados para redução da transmissão; (iii) as
medidas de prevenção adotadas no ambiente de trabalho e áreas comuns
(refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso e no transporte de
trabalhadores, se fornecido pela empresa etc.); (iv) ações para
identificação precoce e afastamento de trabalhadores com sintomas
compatíveis com a doença; e (v) procedimentos internos que permitam o
reporte dos empregados, incluindo remotamente, dos sintomas ou contato com
casos confirmados.
- Continuidade
na adoção de medidas que privilegiem o distanciamento e diminuir o contato
pessoal entre trabalhadores, além com o público externo, orientando para
que evitem contatos físicos e conversas desnecessárias, assim como deve
ser respeitada a distância mínima de 1 metro.
- Há
definição e diferenciação entre “casos confirmados”, “casos suspeitos” e
“casos contatantes” da Covid-19.
- Afastamento
imediato das atividades presenciais por 10 dias, ao invés de 14 (Este
afastamento poderá ser de 7 dias, desde que o empregado esteja sem febre
há 24 horas, sem o uso de medicamentos antitérmicos e com remissão dos
sinais e sintomas respiratórios).
- Afastamento
reduzido dos “casos contatantes” (aqueles que residem com caso confirmado
de Covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso
confirmado).
- Dever
de levantar informações sobre os “casos contatantes” próximos, atividades,
local de trabalho e áreas comuns frequentadas pelo trabalhador,
reavaliando as medidas de prevenção utilizadas, se for o caso.
- Permissão
que trabalhadores em condições clínicas de grupo de risco adotem o
teletrabalho ou trabalho remoto, a critério do empregador. Não sendo
possível, a empresa deve fornecer máscaras cirúrgicas PFF2 (N95) ou
equivalente.
- Enaltece
os cuidados em documentar as boas práticas para fins de fiscalização, em
especial em relação à higiene, desinfecção e ventilação do ambiente de
trabalho.
- No
caso de paralisação das atividades do setor ou estabelecimento decorrentes
do Covid-19, é preciso, antes do retorno: (i) adoção de protocolos das
medidas de prevenção previstas na Portaria e que possíveis situações que
possam ter favorecido a contaminação dos trabalhadores nos ambientes de
trabalho tenham sido corrigidas; (ii) higienizar e desinfetar o local de
trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados; (iii) reforçar a
comunicação aos trabalhadores sobre as medidas de prevenção à Covid-19; e
(iv) reforçar o monitoramento dos trabalhadores para garantir o
afastamento dos casos confirmados, suspeitos e contatantes próximos de casos
confirmados da Covid-19.
Como se vê, a norma é
extensa e rica em detalhes, tampouco há dispensa dos cuidados médicos e
potencial encaminhamento do empregado ao serviço especializado para aferição de
sintomas e cuidados.
De qualquer forma, o
cumprimento das suas recomendações e determinações se mostra extremamente
necessário, ainda diante do número crescente de casos de Covid-19 e a intenção
da retomada de atividades, pela maioria das empresas.
*Maria Cibele Valença e Fernanda Muniz Borges são sócias da área Trabalhista e Previdenciária do FAS Advogados.
Fernanda Muniz Borges |
Maria Cibele Valença |
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