Etarismo: o Novo, em Âmbito Nacional, e o Velho, em Âmbito Mundial, Tipo de Discriminação ou Intolerância em face de Idoso
Muito pouco difundido e discutido em âmbito nacional, o etarismo é um tipo de discriminação semelhante ao racismo, a homofobia, a xenofobia, sendo efetuada mais frequentemente em face dos idosos.
Frases como: "Você está velho
demais", "Lugar de velho é em casa", " Lugar de velho não é
aqui", "Esse cargo não é para velho", "Essa atividade não é
para sua idade", "Está ficando gagá" e etc, são atitudes
discriminatórias caracterizadas como etarismo. Muitas outras formas,
desde atitudes individuais até políticas e práticas institucionais podem ser
configuradas como etarismo, desde que a carga desses atos sejam a discriminação
contra o idoso.O etarismo é também chamado de idadismo ou ageísmo.
Interessante apontar que o tema já era
discutido pelo gerontologista Robert Butler no século passado, utilizando-se do
termo "ageism" para conceituá-lo como forma de intolerância
relacionada a idade com sentimentos semelhantes ao racismo.
O Congresso Norte Americano na década de
60 promulgou o "Age Discrimination in Employment Act" para a tutela
dos trabalhadores com idade acima dos 40 anos e combate ao etarismo
institucional, praticado por instituições ou empresas através de suas práticas
ou políticas internas.
Outrossim, a American Psychological
Association já sugeriu que o preconceito de idade é uma questão cotidiana e
muito séria, devendo ser interpretada da mesma forma que a discriminação
baseada em gênero ou etnia.
O idadismo é "uma grande peste à
escala mundial" que importa combater, afirmou o brasileiro Alexandre
Kalache, ex-diretor do Departamento de Envelhecimento e Saúde da Organização
Mundial de Saúde (OMS).
A mesma OMS desistiu de classificar a
velhice como doença na nova versão CID 11 (Classificação Internacional de
Doenças), que entraria em vigor em janeiro de 2022, para se evitar o aumento do
etarismo.
No Brasil, o tema é muito novo e pouco
estudado e divulgado, embora saibamos que teremos transformações
significativas em nossa pirâmide etária, dentro de nossas empresas e mundo
social.
A Lei 10.741/2003, também conhecida como
Estatuto do Idoso, em seu artigo 96, descreve o delito de discriminação contra
idoso, que consiste no ato de, em razão da idade, tratar a pessoa de forma
injusta ou desigual, criando empecilhos ou dificuldades de acesso a operações
bancárias, meios de transporte, ou criar embaraços ao exercício da cidadania.
A pena prevista é de 6 meses a 1 ano de
reclusão e multa. Se a pessoa que cometer o crime for responsável pela vítima,
a pena será aumentada em até 1/3.
A norma prevê, ainda, que também
responde pelo crime pessoa que, por qualquer motivo, humilhe, menospreze alguém
por causa de sua idade:
"
Art. 96. Discriminar pessoa idosa,
impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de
transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento
necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
- 1o Na mesma pena incorre quem
desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer
motivo.
- 2o A pena será aumentada de 1/3
(um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do
agente.
"
Além da pena criminal, a vítima tem o
direito a indenização em face do autor do etarismo, podendo ser pessoa física
ou jurídica de direito privado ou público.
De rigor que os Centros de Referência
Especializados em Assistência Social (CREAS) e os Conselhos Municipais dos
Direitos do Idoso (COMID) tutelem o idoso de forma integrada ao Ministério
Público, para combater o etarismo, como uma realidade atual a ser combatida.
Fiquemos com a lição de necessidade
imediata de políticas públicas preventivas contra o etarismo, com real
necessidade de conscientização social, sendo realmente o “envelhecimento é um
direito personalíssimo e a sua proteção é um direito social” (artigo 1º do
Estatuto do Idoso).
Sobre o professor pós doutor Marcelo Válio: graduado em 2001 PUC/SP, Marcelo Válio é especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP, pós doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós doutorando em direito pela Universidade de Salamanca (Espanha), e é referência nacional na área do direito dos vulneráveis (pessoas com deficiência, autistas, síndrome de down, doenças raras, burnout, idosos e doentes).
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