Imposto de renda pode deixar de incidir sobre pensão pensão alimentícia, destaca maioria do STF
Dr. Leandro Nagliate, advogado especialista em
direito tributário
Divulgação
O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem
maioria para afastar a incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia.
No entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, os valores recebidos por
meio de pensão alimentícia não constituem renda, “mas tão somente uma entrada
de valores”. Toffoli, que votou de acordo com o que determina a Constituição
Federal, foi acompanhado por cinco dos onze ministros que compõem a Corte.
Hoje, a alíquota do IR que incide sobre os valores recebidos por meio de pensão
alimentícia pode chegar a 27,5%. O imposto recai sobre o beneficiário, ou seja,
sobre quem mais necessita deste recurso financeiro para necessidades
fundamentais de sobrevivência e manutenção.
A pensão alimentícia é um direito
previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil de 2002 que assiste os
filhos e os ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável. Apesar da
denominação, o valor estipulado neste benefício não se limita à alimentação,
mas também ao custeio de moradia, vestuário, educação, saúde, entre outras demandas.
Filhos de pais separados ou divorciados
têm direito ao pagamento da pensão alimentícia até atingirem a maioridade, ou
18 anos. Se estiverem cursando pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não
tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, o benefício se estende
até os 24 anos. No caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro, a pensão alimentícia é
um direito sempre que comprovadas necessidades que envolvam o custeio da
sobrevivência.
A título de informação, o cálculo do
valor da pensão alimentícia considera as possibilidades financeiras daquele que
tem a obrigação de pagar e as necessidades de quem receberá o benefício. Em
muitas situações, após a fixação de um percentual pelo Judiciário, o desconto
da pensão é feito diretamente na folha de pagamento, em caso de vínculo
empregatício formal.
A ação que culminou na votação do STF a
respeito do IR incidente sobre a pensão alimentícia foi proposta em 2015, pelo
Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Na época, esta associação
civil questionou os dispositivos da Lei nº 7.713/88 e do Decreto nº 3.000/99,
que preveem a incidência do imposto de renda nas obrigações alimentares. Para o
IBDFAM, há incompatibilidade com a Ordem Constitucional.
Em março de 2021, o relator e ministro
Dias Toffoli declarou a cobrança inconstitucional e julgou a ação procedente
para dar ao art. 3º, § 1º, da lei 7.713/88, aos arts. 4º e 46 do anexo do
decreto 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do decreto-lei 1.301/73 uma
interpretação à luz da Carta Magna para afastar a incidência do imposto de
renda sobre valores decorrentes do Direito de Família recebidos pelos
beneficiários a título de alimentos ou de pensões alimentícias. O relator foi
seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso.
No início de fevereiro deste ano, quando
houve a retomada do julgamento, o mesmo entendimento foi seguido pelos
ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Apesar da maioria do STF para afastar a
incidência do IR sobre a pensão alimentícia, o julgamento foi suspenso no dia
10 de fevereiro, a partir um pedido de destaque feito pelo ministro Gilmar
Mendes.
A esta altura da leitura, vale
acrescentar um cálculo realizado pela Advocacia Geral da União. Segundo a AGU,
a retirada da tributação sobre as pensões alimentícias pode gerar perda de
arrecadação de R$ 1 bilhão por ano aos cofres da União.
Como reflexão final, e à espera da
retomada do julgamento pelo STF, destacamos um trecho da apreciação do relator
Dias Toffoli. De forma contundente, o ministro assevera: “É incompatível com a
Constituição considerar os alimentos como acréscimo patrimonial, uma vez que se
destinam ao sustento e à subsistência do alimentado.”
*Leandro Nagliate – OAB/SP 220.192. Advogado formado em 2003 pela PUC de Campinas, é especialista em direito canônico, previdenciário e tributário. Leandro é sócio da Nagliate e Melo Advogados, em Campinas.
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