Juiz condena Artesp por atraso em licitação e acusa agência de favorecimento ao monopólio das empresas de ônibus
Decisão obriga agência a autorizar que empresa
de fretamento rodoviário realize viagens intermunicipais como seções de linhas
interestaduais
Recente decisão da 2ª Vara Cível de Tupã
(SP) destaca o impacto negativo da omissão da Agência Reguladora dos
Transportes Terrestres no Estado de São Paulo (Artesp) em finalizar o processo
licitatório, iniciado em 2016 e que até agora ainda não foi concluído.
Para o juiz Lucas Ricardo Guimarães, a
inércia da Artesp “acaba por afastar a possibilidade de novas empresas
adentrarem no mercado, e impossibilita que possam concorrer em condições de
igualdade com as empresas exploram o serviço público a décadas de forma
precária, prejudicando a livre concorrência e aos consumidores que poderiam ter
acesso a um transporte coletivo de melhor qualidade.”
O magistrado ressalta, ainda, que a
morosidade da Artesp, em providenciar o correto andamento do procedimento
licitatório, permite “a perpetuação de um monopólio das empresas que já atuam
no mercado”. “E mais, tamanha desídia configura situação inconstitucional, pois
ofende os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previsto no
art. 170, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil.”
A decisão do juiz Lucas Ricardo
Guimarães, da 2ª Vara Cível de Tupã (SP), trata exclusivamente de um processo
que envolve a Artesp e a empresa Guerino Seiscento Transportes. A agência
reguladora paulista terá que autorizar que a fretadora realize viagens
intermunicipais como seções de linhas interestaduais.
No processo, ficou comprovado que a
Guerino Seiscento recebeu autorização da Agência Nacional de Transportes
Terrestres (ANTT) para atender aos trechos interestaduais que interligam os
municípios de Londrina (PR) a Brasília (DF); Maringá (PR) a Brasília (DF);
Londrina (PR) a Campinas (SP); Brasília (DF) a Três Lagoas (MS); Campo Grande
(MS) a Curitiba (PR); Campo Grande (MS) a Brasília (DF); Três Lagoas (MS) a São
Paulo (SP); e Campo Grande (MS) a São Paulo (SP), via Campinas (SP). A empresa
fretadora buscou autorização da Artesp para poder atender as cidades paulistas
que se encontram no trajeto das linhas interestaduais, e assim poder emitir
passagem dos trechos fracionados, mas o pedido foi negado pela agência reguladora
paulista.
“Fato é que, sem a realização do
processo licitatório, as empresas acabam operando no transporte interestadual
de passageiros no Estado de São Paulo mediante permissão, a qual é concedida
pela ré (Artesp) de modo discricionário, possibilitando a prestação de serviços
públicos sem que sejam respeitados os ditames do procedimento licitatório, como
determinado na Constituição”, afirma.
Por fim, o magistrado condenou a Artesp
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da causa.
Processo Digital nº: 1008516-26.2020.8.26.0637
Nenhum comentário