Receita Federal simplifica adesão e limites dos parcelamentos de tributos
Por Henrique da Silveira Andreazza, advogado e sócio do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto Advogados Associados
Advogado Henrique da Silveira Andreazza
(Bebel Ritzmann)
A
Receita Federal publicou no Diário Oficial a Instrução Normativa RFB n.
2.063/2022, estabelecendo nova regulamentação para os parcelamentos ordinário e
simplificado (tratados nos arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n. 10.522/2002,
respectivamente) e para o parcelamento para empresas em recuperação
judicial.
Dentre
as principais novidades está, sem dúvidas, o fim do limite para o parcelamento
simplificado. Até então, estes tipos de parcelamento, que abrangem todo tipo de
tributo, inclusive aqueles retidos na fonte, sempre foram limitados,
ilegalmente, em seu valor máximo permitido. Eram constantes as decisões
favoráveis aos contribuintes que reconheciam a impossibilidade desse limite
monetário, até que o STJ determinou o sobrestamento dos processos versando sobre
este assunto para julgamento do Tema 997, mas até então a regulamentação
administrativa continuava prevendo tal limitação.
Além
disso, e de quase igual grandeza à novidade anterior, a forma de adesão aos
parcelamentos foi concentrada no sistema e-CAC. Enquanto antes tínhamos
diversos sistemas e modos diferentes que precisavam ser utilizados, dependendo
do tipo de tributo que estava sendo parcelado, do valor ou do atual estado da
dívida, agora todos os parcelamentos deverão ser aderidos diretamente pelo
sistema e-CAC, inclusive para casos de desistência dos já aderidos, e
reparcelamento de dívidas em aberto, que antes demandavam o protocolo do pedido
físico nos locais de atendimento da Receita Federal.
Por
fim, outro ponto que merece destaque é a possibilidade de adicionar dívidas
provenientes de diversos tributos em um único parcelamento. No regramento
anterior, cada tributo deveria ser parcelado em seu parcelamento próprio, o que
demandava o pagamento de diversas parcelas, dando margem para eventuais erros.
Agora será possível parcelar todos os tributos em aberto, gerando um único
pagamento mensal.
As demais previsões da IN não diferem muito do regramento anterior, especialmente no concernente à diferenciação entre os parcelamentos ordinários e simplificados, mas é sempre prudente analisar a legislação aplicável ao caso antes de aderir a qualquer parcelamento, inclusive para evitar eventuais confissões inerentes aos parcelamentos concedidos pela Receita Federal.
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