Supremo Tribunal Federal (STF) valida contratação de não hipossuficiente como pessoa jurídica
*Por: Jacques Rasinovsky Vieira e Luiz Eduardo
Amaral de Mendonça
Jacques Rasinovsky Vieira Luiz Eduardo Amaral de Mendonça
Em decisão proferida na última semana,
por maioria de votos, entendeu a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) por dar provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que
negou seguimento à reclamação constitucional para validar a contratação de não
hipossuficiente como pessoa jurídica, o que chamamos de “pejotização”.
Trata-se de notícia de grande relevância
para a Justiça do Trabalho e certamente repercutirá nas ações judiciais que
discutem o referido tema.
A “pejotização” ficou conhecida no meio
empresarial como a contratação de um serviço a ser prestado por meio de empresa
da qual, normalmente, são donos individuais. O “hipossuficiente”, por sua vez,
é um adjetivo usado para se referir ao trabalhador que possua carência
financeira ou intelectual capaz de merecer uma proteção.
Posto isso, retomando ao tema, a decisão
ora proferida determinou que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região
(BA) ratifique os precedentes do STF e permita que determinada organização
social responsável pela gestão de hospitais públicos contrate médicos como
pessoas jurídicas e que seja afastada a alegação do Ministério Público do
Trabalho no tocante a contratação ilícita em razão da suposta fraude à CLT (art.
9º da CLT).
Os precedentes indicados em referida
decisão foram o Tema nº 725 da Repercussão Geral e ADPF nº 324, em suma, ambos
trazem a terceirização de atividade-fim e de atividade-meio como
constitucionais.
Importante lembrarmos que o Decreto nº
10.854/2021 já dava mostras de que o Legislativo também já vinha ratificando e
validando a prestação de serviços de pessoa jurídica na execução de quaisquer
de suas atividades, inclusive de sua atividade principal.
Em que pese a decisão não ter sido
unânime, evidencia que o assunto ainda não é pacífico e a discussão do caso a
caso ainda vá continuar, é inegável que o STF (o nosso guardião da
Constituição) começa a demonstrar uma tendência de reconhecer a
constitucionalidade das prestações de serviços intelectuais por pessoa
jurídica.
Segundo a notícia disponibilizada no
site do STF, a divergência do voto foi a que prevaleceu e, mais ainda, para a
maioria dos Ministros da turma a contratação de Pessoa Jurídica é permitida
pela legislação brasileira e que a ação movida pelo Ministério Público do
Trabalho somente se justificaria se a situação envolvesse hipossuficientes, o
que não é o caso.
Ainda, segundo noticiado, o Ministro
defende que esse modelo é utilizado legalmente também para professores,
artistas, locutores e outros profissionais que se enquadram como não
hipossuficientes.
Aqui, inclusive, vale lembrar que o
nosso STF já havia se posicionado favoravelmente à legalidade da “pejotização”
ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade 66, quando reconheceu a
constitucionalidade do artigo nº 129 da Lei nº 11.196/2005, destacando que era
plenamente possível que o contribuinte criasse sociedade para a prestação de
serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou
cultural, de modo personalíssimo, e receba, para fins fiscais e
previdenciários, o tratamento dado pela legislação aplicável às pessoas
jurídicas.
A decisão do Ministro Alexandre de
Moraes, acompanhada pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli obriga
o judiciário trabalhista a rever seus conceitos mais avessos à “pejotização”,
provocando também o Ministério Público do Trabalho e a fiscalização a repensar
suas premissas quando lidarem com casos de relação de trabalho de pessoas que
não sejam hipossuficientes.
Essa decisão faz refletir no sentido de
que tanto o judiciário quanto o governo estão reconhecendo a contratação de
pessoa jurídica, prestigiando a livre iniciativa, a liberdade de contratação, o
aumento da renda dos prestadores de serviços, a desoneração da relação de
trabalho, pautando-se pela mínima interferência na liberdade econômica
constitucionalmente assegurada e o equilíbrio nas relações econômicas e
empresariais.
*Jacques Rasinovsky Vieira e Luiz Eduardo Amaral de Mendonça são sócios da área Trabalhista do FAS Advogados
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