Metaverso requer abordagem tecnológica do campo jurídico
Por Nitiele Genelhu
Imaginemos a vida em sociedade em um
universo inovador e fora da realidade presente. Nesse ambiente, as pessoas
fazem parte de um mundo paralelo e totalmente virtual, no qual trabalham e
interagem. Diante dessa realidade, a primeira impressão é que se trata de uma
possibilidade distante para a maioria das pessoas. No entanto, esse novo mundo
nomeado como “metaverso” está próximo e apresenta impactos ao Direito.
A palavra metaverso surgiu em 1992 no
livro Snow Crash e, desde então, o conceito recebeu diferentes abordagens até
que se incorporou a ideia de uma realidade totalmente tecnológica, na qual o
virtual se funde com ambientes reais, como um aglomerado de realidades virtuais
colaborativas. Nessa linha, o professor José Breternitz afirma que “o
metaverso será um enorme ciberespaço comunitário, movido a realidade aumentada
e a realidade virtual, permitindo que nossos avatares (personagens virtuais) se
movam de uma atividade para a outra”. Em linhas mais objetivas, é possível
afirmar que a ideia do metaverso é, portanto, uma nova realidade, em que as
pessoas, por meio de um espaço cibernético, exercem a sua vida pessoal e em
sociedade, assim como fazemos no mundo real.
Entre os principais apoiadores da ideia,
temos Mark Zuckerberg, um dos fundadores e CEO do Facebook. Ele define assim a
nova realidade: “Você pode pensar no metaverso como uma internet materializada
onde, em vez de apenas visualizar o conteúdo, você está nele”. Zuckerberg,
inclusive, é conhecido por ser o proprietário majoritário do Facebook que,
estrategicamente, teve seu nome substituído para META em 2021.
As empresas que investem no metaverso tendem
a desenvolver plataformas baseadas em blockchain,
a tecnologia que garante a segurança das transações com criptoativos,
permitindo o envio e recebimento de informações seguras pela internet. Essas
plataformas permitem aos usuários a realização de transações comuns no mundo
real, como compra e venda de terrenos e prestações de diversos serviços. Com a
maior virtualização, as referidas transações tendem a funcionar por meio de
criptomoedas e de tokens não fungíveis, que garantem a autenticidade e originalidade
de bens digitais, popularmente conhecidos como NFT’S.
Algumas dessas transações já são reais e
estão sendo comumente realizadas dentro dos principais mundos virtuais do
metaverso - o Decentraland e o The Sandbox, popularmente chamados de MANA e SAND.
Outras personalidades famosas, como Snoop Dogg, têm investido no meio. O
artista está construindo uma mansão virtual dentro do Sandbox.
Por outro lado, as possibilidades da
novidade colocam alguns desafios ao campo jurídico. Considerando que as
plataformas de mundos virtuais do metaverso são diversas, um dos principais
cuidados ao se fazer negócios neste universo é buscar sobre a procedência da
pessoa jurídica ou física responsável pela comercialização do que se pretende
adquirir.
Ao passo que ainda não exista uma
realidade de um mundo no qual as interações sociais e a vida em sociedade
ocorram predominantemente no metaverso, os aspectos legais envoltos ao tema
atualmente se limitam às questões contratuais advindas das comercializações
realizadas nesse universo.
Um negócio que tem se popularizado no
meio é a venda de itens infungíveis (NFT’s), constituídos de produtos que não
podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Em
razão da impossibilidade de reprodução e substituição, esses materiais contam
com total exclusividade e valor inestimável, assemelhando-se ao de obras de
arte muito famosas, como o quadro de Mona Lisa, pintado pelo artista Leonardo
da Vinci. NFT’s famosas têm sido comercializadas por valores que, convertidos,
chegam a cerca de R$ 6 milhões.
A segurança jurídica dessas transações
está sendo muito discutida, exigindo não apenas o entendimento legal sobre o
tema, mas também a compreensão da tecnologia. Em linhas gerais, a
legislação brasileira prevê requisitos específicos para a validade do negócio
jurídico, os quais se consubstanciam em agente capaz, objeto lícito, possível
ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No entanto, algumas considerações
atípicas devem ser observadas ao realizar negócios no metaverso, considerando
que a maioria das plataformas físicas dessa realidade virtual estão instaladas
no exterior do Brasil, havendo, por isso, a incidência do Direito
Internacional. Diante de um eventual cenário de convergência entre mundo real e
virtual, adequações legislativas deverão ser realizadas para firmar a possível
uniformização dos entendimentos aplicáveis em abrangências globais.
Com a ascensão do metaverso, não somente
os negócios em si estão se transformando, mas também os pagamentos, visto que
as criptomoedas têm se popularizado cada vez mais e são amplamente utilizadas
no metaverso.
Por fim, diante da atipicidade das
questões envolvidas no negócio jurídico no metaverso, é imprescindível que as
tratativas e negociações contem com assessoria jurídica para que todos os
aspectos legais possíveis sejam observados, assegurando garantias a quem queira
ali negociar.
Destaco que demais aspectos legais sobre
o tema dependam de uma efetivação deste novo universo dado o seu caráter de
novidade. Nesse momento, são possíveis considerações momentâneas, que devem se
aprofundar quando as interações sociais no metaverso se intensificarem.
*Nitiele Genelhu, advogada associada do Escritório Machiavelli, Bonfá e Totino (MBT), pós graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Legale Educacional.
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